Este decreto-lei, publicado a 15 de Fevereiro, define regras para o planeamento, licenciamento, construção e exploração de linhas de alta tensão e muito alta tensão, de forma a minimizar e monitorizar a exposição das pessoas a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos.
As novas regras para o licenciamento de alta tensão e muito alta tensão aplicam-se ao planeamento, construção e exploração de linhas e instalações e equipamentos de transporte e distribuição.
As restrições e níveis de referência sobre exposição são definidos por Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
Âmbito de aplicação
Devem ser cumpridas as restrições básicas e os níveis de referência para exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos da portaria que define as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos.
Os responsáveis pelo transporte e distribuição de eletricidade devem aplicar um procedimento para minimizar a exposição das populações a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos das novas linhas de transporte e distribuição alta tensão e muito alta tensão. O procedimento deve seguir os critérios definidos neste decreto-lei.
Os responsáveis devem apresentar na avaliação de impacto ambiental as medidas que tomaram para reduzir a intensidade do campo elétrico e do campo de fluxo magnético. De preferência, com várias alternativas e as suas análises custo-benefício.
Manual de boas práticas
A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve criar, publicar e manter atualizado um manual de boas práticas sobre as medidas a tomar para minimizar os impactos da construção de infraestruturas de alta tensão e muito alta tensão para estes casos. E deverá criar um guia técnico com as normas e metodologias a adotar pelos diferentes operadores de redes de alta tensão e muito alta tensão.
Os operadores devem apresentar periodicamente dados da monitorização das suas redes sobre a exposição aos campos eletromagnéticos, de acordo com os níveis de referência fixados a nível europeu.
A partir de 2018, de cinco em cinco anos os operadores devem apresentar à DGEG os planos para monitorização dos campos magnéticos nas instalações de alta tensão e muito alta tensão.
A partir de 2019, todos os anos a 31 de março os operadores de redes fornecem informação sobre as monitorizações de campos eletromagnéticos que fizeram durante o ano anterior.
As informações recolhidas sobre a monitorização de campos eletromagnéticos em instalações elétricas de alta tensão e muito alta tensão ficará disponível na internet para o público em geral.
Proibições de instalação
Não se podem instalar novas linhas de transporte e distribuição de eletricidade de alta tensão e muito alta tensão sobre:
-hospitais, centros de saúde e instalações semelhantes
-escolas, creches, jardins-de-infância ou outros estabelecimentos de ensino
-lares de idosos e outros estabelecimentos semelhantes
-parques e zonas de recreio de crianças
-zonas onde se pratica desporto
– zonas residenciais.
Com este decreto-lei pretende-se acautelar a saúde pública e o impacto social dos campos eletromagnéticos, em particular a ansiedade criada pela instalação de novas linhas ou de infraestruturas de alta tensão ou muito alta tensão.
Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 11/2018