Decreto-Lei n.º 69/2023 – Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano,

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo duas diretivas da União Europeia.

As alterações são:

  • Introdução de novos parâmetros na lista de valores paramétricos, como a Legionella, ácidos haloacéticos, bisfenol A e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), e definição de valores mais restritivos para o crómio e o chumbo, com previsão de períodos de transição para a adoção de medidas corretivas.
  • A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.
  • Definição de princípios e requisitos mínimos relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas — a desenvolver por regulamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), até 31 de janeiro de 2025.
  • Melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, com destaque para a identificação e adoção de medidas para grupos vulneráveis e marginalizados.
  • Obrigatoriedade de divulgação on line de informações relacionadas com a qualidade da água, como os métodos de produção de água, dados sobre a avaliação e gestão do risco do sistema de abastecimento, ou recomendações para a redução do consumo.
  • Obrigatoriedade do processo de avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento, com comunicação dos resultados e plano de ação à Comissão Europeia.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 22 de agosto de 2023 e revoga:

a) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

b) O n.º 4 do artigo 61.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 67.º e o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;

c) O artigo 4.º e o anexo i ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.

A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.

São estabelecidas as seguintes datas para a realização das primeiras avaliações do risco:

  • 28 de fevereiro de 2027, para as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano;
  • 29 de fevereiro de 2028, para os sistemas de abastecimento de água;
  • 12 de janeiro de 2029, para os sistemas de distribuição predial.

Ver link em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/08/16100/0001000073.pdf