Foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de Outubro que altera o regime geral da gestão de resíduos.
A obrigação de pagamento da taxa de gestão de resíduos, inscrita no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos mas também incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
Acresce que, nos últimos cinco anos, se tem registado uma tendência de aumento acentuado na entrada de resíduos para eliminação em aterro que urge inverter, constituindo o aumento do valor a pagar a título de taxa de gestão de resíduos um instrumento adequado para desincentivar tais entradas.
Tendo em conta a necessária estabilidade e previsibilidade dos valores da taxa de gestão de resíduos para os operadores e cidadãos em geral, a obrigação de pagamento do seu novo valor é diferida para o início de 2021.
A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos, sendo que este valor vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades licenciadas para o efeito.
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.