Decreto-Lei n.º 81/2025 – Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos

O Gestlegis informa que foi publicado, em 22 de maio de 2025, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio, que altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851.

Esta alteração vem:

– Atualizar a definição de “resíduo urbano” e introduz a definição de “resíduo não perigoso” (Art. 3.º);

– Esclarecer que, se não for identificado o produtor do resíduo, a responsabilidade recai sobre o detentor atual ou, caso seja possível identificar, sobre os seus detentores anteriores (Art. 9.º);

– Definir que os valores das prestações financeiras pagos pelos produtores para cumprir a responsabilidade alargada devem ser calculados com base em produtos ou grupos semelhantes, considerando fatores como durabilidade, reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e substâncias perigosas, segundo uma abordagem de ciclo de vida e também em conformidade com as regras da União Europeia e, quando existirem, com critérios harmonizados (Art. 13.º);

– Estabelecer que os programas de prevenção de resíduos para além de serem elaborados de acordo com as medidas constantes na parte B do anexo v e os objetivos de prevenção existentes, devem, quando pertinente, descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii (Art. 17.º);

– Reforçar as exigências específicas para resíduos de embalagens e lixo marinho, nos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais (Art. 18.º);

– Alterar a periodo da revisão dos planos de gestão de resíduos de nível nacional para no máximo de 6 anos em 6 anos (Art. 19.º);

– Determinar que os níveis de resíduos alimentares são medidos pelo INE, conforme metodologia europeia (Art. 23.º);

– Eliminar das exclusões da proibição de incineração ou aterro de resíduos seletivos destinados à reutilização/reciclagem as situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção (Art. 36.º);

– Especificar que as obrigações de rotulagem e registo não se aplicam aos resíduos perigosos separados nas habitações enquanto não forem recolhidos ou tratados por entidade licenciada. E especificar ainda que, na gestão na gestão de resíduos, as substâncias, misturas e componentes perigosos devem ser removidos, antes ou depois da valorização, sempre que necessário para possibilitar o tratamento adequado (Art. 57.º);

– Determinar que as condições para efeitos de fim do estatuto de resíduo têm de ser cumpridas antes da legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo (Art. 92.º).

O presente diploma entra em vigor a 23 de maio de 2025, um dia após a sua publicação.

Consulte o Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio aqui.

A Equipa Gestlegis.

Decreto-Lei n.º 72/2025 – Exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

Decreto-Lei n.º 72/2025 – Riscos cancerígenos ou mutagénicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho e altera o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro. Saiba mais aqui sobre este diploma.

Gases Fluorados com Efeito de Estufa (GFEE) – Vários diplomas

O Gestlegis informa que foi publicado, em 24 de março de 2025, no Jornal Oficial da União Europeia os seguintes Regulamentos de Execução, no termos do Regulamento (UE) 2024/573, referente à obrigatoriedade de certificação de pessoas singulares e coletivas para recuperação de Gases Fluorados com Efeito de Estufa (GFEE) e intervenção em equipamentos contendo de GFEE:

  • Regulamento de Execução (UE) 2025/623 da Comissão, de 28 de março de 2025, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante à recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa de equipamentos que os contêm e que revoga o Regulamento (CE) n.º 306/2008 da Comissão;
  • Regulamento de Execução (UE) 2025/625 da Comissão, de 28 de março de 2025, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante aos equipamentos fixos de proteção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa ou alternativas relevantes e que revoga o Regulamento (CE) n.º 304/2008 da Comissão;
  • Regulamento de Execução (UE) 2025/627 da Comissão, de 28 de março de 2025, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante à instalação, manutenção ou assistência técnica, reparação ou desativação de comutadores elétricos fixos que contenham gases fluorados com efeito de estufa e à recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos que os contenham e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão.

Estes regulamentos de execução entram em vigor a 20 de abril de 2025.

Consulte o Regulamento de Execução (UE) 2025/623 aqui, o Regulamento de Execução (UE) 2025/625 aqui e o Regulamento de Execução (UE) 2025/627 aqui.

Saudações!

A Equipa Gestlegis.

Portaria n.º 98/2025/1 – Primeira alteração ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição

O Gestlegis informa que foi publicado, em 12 de março de 2025, no Diário da República a Portaria n.º 98/2025/1, de 12 de março, com a primeira alteração ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição aprovado pela Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro.

Esta alteração vem atualizar as referências legais efetuadas ao novo regime geral do controlo metrológico legal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e adaptar as regras aplicáveis às verificações metrológicas dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água às especificidades do Gás Natural Veicular, em particular do Gás Natural Liquefeito e do Hidrogénio, enquanto líquidos criogénicos.

Foram ainda publicados na presente data a Portaria n.º 97/2025/1, de 12 de março que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos e a Portaria n.º 99/2025/1, de 12 de março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.

Consulte o Portaria n.º 98/2025/1 aqui, a Portaria n.º 97/2025/1 aqui e a Portaria n.º 99/2025/1 aqui.

Saudações!

A Equipa Gestlegis.

Despacho n.º 2791/2025 – Aprova o Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG)

O Gestlegis informa que foi publicado, em 19 de fevereiro de 2025, no Diário da República o Despacho n.º 2791/2025, de 28 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG).

O Regulamento, apresentando no anexo ao despacho, estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Gás.

Por outro lado, determina que a cada dois anos os operadores devem elaborar um relatório de monitorização sobre os impactos da injeção de gases de origem renováveis e/ou de baixo carbono, que contenha a análise ao comportamento dos materiais e equipamentos aos fenómenos de permeação, o programa de pesquisa de fugas, o controlo da mistura e a adequação dos procedimentos operacionais e de emergência.

Consulte o Despacho n.º 2791/2025 aqui.

Saudações!

A Equipa Gestlegis.