CAE Rev. 4 entra em vigor a 1 de janeiro de 2025

Até lá as empresas devem realizar a conversão, escolhendo cuidadosamente o(s) código(s) que melhor descreve(m) a sua atividade. A Autoridade Tributária está a comunicar às empresas que se encontra disponível o IRCAE – Inquérito para reclassificação das atividades económicas (CAE Rev.3 – CAE Rev.4), desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que tem como objetivo a confirmação ou alteração da sua atividade económica na nova classificação CAE Rev.4. O processo é simples e passa pelo preenchimento de inquérito online, que deverá ser respondido até ao final de novembro de 2024.Cada empresa deve consultar os seus códigos atuais de atividade em CAE Rev.3. e escolher cuidadosamente os novos códigos CAE Rev.4 que mais se adequam à atividade que exerce. A partir do início de 2025, as CAE Rev.4 indicadas no inquérito IRCAE serão automaticamente atualizadas nos registos oficiais (Autoridade Tributária, Instituto Nacional de Estatística e Instituto dos Registos e Notariado) e refletidas em todas as interações com estas entidades.

Portal do Mercado Voluntário de Carbono

O novo portal informativo do Mercado Voluntário de Carbono Português, lançado no mês de outubro, permite que até ao final do ano, os promotores de projetos têm a oportunidade de manifestar o seu interesse na promoção de projetos concretos, permitindo à Comissão Técnica de Acompanhamento priorizar os esforços no desenvolvimento de metodologias inovadoras para dinamizar o mercado. No portal informativo, os utilizadores podem aceder a informação detalhada sobre o funcionamento do mercado, desde os promotores de projetos até aos verificadores e interessados na compra de créditos de carbono. Além disso, permite que todas as entidades interessadas se manifestem, dando-lhes a oportunidade de participar ativamente no desenvolvimento deste mercado essencial para a transição energética e a neutralidade carbónica. O portal é uma peça chave na promoção da transparência do Mercado Voluntário de Carbono Português, ao fornecer informações atualizadas sobre regulamentos, metodologias de carbono, verificadores reconhecidos e relatórios anuais de evolução do mercado. Através desta plataforma, o setor ganha uma ferramenta crucial para monitorizar e dinamizar o processo de descarbonização de forma eficiente e participativa. Para mais informações e para participar, visite www.mvcarbono.pt

Regulamento de Execução (UE) 2024/2729 – Derroga o ponto 4) do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/573, que previa a proibição a partir de 1 de janeiro de 2025 de colocação no mercado de qualquer equipamento de refrigeração autónomo, exceto refrigeradores, que contenha gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150

O Gestlegis informa que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 23 de outubro de 2024, o Regulamento de Execução (UE) 2024/2729 da Comissão, de 22 de outubro de 2024, que derroga o ponto 4) do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/573, que previa a proibição a partir de 1 de janeiro de 2025 de colocação no mercado de qualquer equipamento de refrigeração autónomo, exceto refrigeradores, que contenha gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir requisitos de segurança no local da operação, e autoriza entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, a colocação no mercado de determinados dispositivos de simulação ambiental, equipamentos de secagem por atomização ou liofilização em laboratório e centrifugadoras de laboratório, desde que sejam rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/573, especificando a data limite da isenção, e incluindo a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual a isenção foi concedida.

Incluem-se nesta autorização os seguintes dispositivos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150:

a) Dispositivos de simulação ambiental constituídos por uma câmara de ensaio utilizada para reproduzir uma variedade de condições ambientais (por exemplo a temperatura e a humidade dependentes do fator tempo), para aplicações a temperaturas inferiores a –50 °C;

b) Equipamentos de laboratório para a secagem de amostras líquidas, por atomização ou liofilização;

c) Centrifugadoras de laboratório, ou seja, aparelhos destinados a separar os fluidos de diferentes densidades ou os líquidos dos sólidos num recipiente em rotação rápida

O presente regulamento entra em vigor no dia 24 de outubro de 2024.

Confira a Regulamento de Execução (UE) 2024/2729, aqui.

A Equipa Gestlegis.

Decisão de Execução (UE) 2024/2599  – Normas harmonizadas para equipamento de proteção individual

O Gestlegis informa que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 8 de outubro de 2024, a Decisão de Execução (UE) 2024/2599 da Comissão, de 4 outubro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão no que diz respeito às normas harmonizadas para equipamento de proteção individual contra quedas em altura, aparelhos filtrantes de proteção respiratória, calçado, capacetes eletricamente isolantes e equipamento de proteção dos olhos e da face para uso profissional, elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A presente Decisão de Execução altera os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2023/941.

A Decisão de Execução (UE) 2024/2599 entra em vigor a 8 de outubro de 2024, no entanto, o ponto 1 do anexo I da presente decisão é aplicável a partir de 8 de abril de 2026 e o ponto 2 do anexo I da presente decisão é aplicável a partir de 8 de outubro de 2026.

Confira a Decisão de Execução (UE) 2024/2599, aqui.