PortariaS n.º 424/2025/1 e Portaria n.º 425/2025/1 – Manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios e reserva de capacidade de injeção (TRC) na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para as novas centrais de biomassa

Foi publicada a Portaria n.º 424/2025/1, de 27 de novembro, que aprova o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios e revoga a Portaria n.º 361/98, de 26 de junho. Saiba mais aqui sobre este diploma.

Foi publicada, também, a Portaria n.º 425/2025/1, de 27 de novembro, que regulamenta os termos do procedimento concorrencial para a atribuição de títulos de reserva de capacidade de injeção (TRC) na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para as novas centrais de biomassa. Saiba mais aqui sobre este diploma.

A Equipa Gestlegis

Portaria n.º 328/2025/1 – Consultórios médicos

Foi publicada a Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Regulamento (UE) 2025/2083 – Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

O Gestlegis informa que foi publicado, em 17 de outubro de 2025, no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço. Destaca-se nesta alteração:

  • A introdução de um novo limiar baseado na massa líquida cumulativa das mercadorias importada num determinado ano civil por importador («limiar único baseado na massa»);
  • A apresentação de um pedido de autorização do importador que preveja exceder o limiar anual único baseado na massa, sendo que deverá obter o estatuto de declarante CBAM autorizado antes de ser excedido o limiar único baseado na massa;
  • A possibilidade de o declarante CBAM autorizado poder delegar a apresentação da declaração CBAM a terceiros.
  • A alteração da data de reporte, da obrigatoriedade dos declarantes CBAM autorizados apresentarem a sua declaração anual CBAM e devolverem o número de certificados correspondente até 30 de setembro do ano seguinte ao ano de importação das mercadorias;
  • A presentação de uma declaração anual CBAM, pelos declarantes CBAM autorizados, que contenha o cálculo das emissões incorporadas com base em valores predefinidos ou em valores reais verificados por verificadores acreditados;
  • A possibilidade dos declarantes CBAM autorizados requerem uma redução do número de certificados CBAM a devolver correspondente ao preço do carbono efetivamente pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas;
  • A obrigação dos declarantes CBAM autorizados de garantirem que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo CBAM corresponda, pelo menos, a 80 % das emissões incorporadas nas mercadorias que tenham importado desde o início do ano não está suficientemente adaptada ao ajustamento financeiro previsto.

O presente regulamento entra em vigor a 20 de outubro de 2025.

Consulte o Regulamento (UE) 2025/2083 aqui.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2155 – Disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e à verificação pelo auditor independente.

O Gestlegis informa que foi publicado, em 24 de outubro de 2025, no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento de Execução (UE) 2025/2155 da Comissão, de 23 de outubro de 2025, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e à verificação pelo auditor independente.

O Regulamento (UE) 2024/573, no ponto 3 do artigo 19.º, determina que os importadores de produtos ou equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos devem recorrer a um auditor independente, registado no portal F-Gas, para confirmação da exatidão da documentação, da declaração de conformidade e da veracidade do seu relatório.

Quanto ao auditor independente, identifica a documentação e declarações de conformidade que devem ser verificadas por este e determina a necessidade da emissão de um documento de verificação com as suas constatações.

Este regulamento revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão.

O presente regulamento entra em vigor a 13 de novembro de 2025.

Consulte o Regulamento de Execução (UE) 2025/2155 aqui.