Portaria n.º 54-R/2023 – Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

Foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a 28 de Fevereiro de 2023, a Portaria n.º 54-R/2023 que procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

Foram alterados os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Decreto-Lei n.º 11/2023 – Simplificação dos licenciamentos ambientais.

Foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a 10 de Fevereiro de 2023, o Decreto-Lei n.º 11/2023 que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
São introduzidas as seguintes medidas, em matéria ambiental, para reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, por exemplo:
-Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por exemplo, nos seguintes casos:
-Modernização de vias-férreas;
-Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial;
-Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições;
-Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha;
-Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres;
-Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
-Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.
-Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso de parques industriais e plataformas logísticas;
-Clarificação das situações de sujeição a AIA;
-Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;
-Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;

  • Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);
  • A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;
  • É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
  • É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
  • Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
  • A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
  • Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
  • Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da: Eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo e Substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo);
  • Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
  • Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos: Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração e na recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
    -Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
    -Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
    -Medidas com impacto transversal, aplicáveis a toda a atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e não apenas à área do ambiente:
  • Implementação, de forma gratuita e desmaterializada, de um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos (uma entidade administrativa, num curto prazo, emite um documento comprovando que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito).

Determina-se que as entidades administrativas apenas podem solicitar elementos complementares por uma única vez e isso não provoca a suspensão dos prazos de decisão (caso os elementos sejam enviados no prazo de 10 dias úteis ou 7 dias úteis, no caso de procedimentos de avaliação de impacte ambiental).

Relativamente a pareceres, para além da redução dos prazos para a sua emissão, estes não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei, sendo a entidade responsável pelo procedimento obrigada a avançar com o mesmo, não podendo ficar à espera da emissão do parecer.

A eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e a desmaterialização de procedimentos representam uma significativa redução de custos de contexto para as empresas e ganhos em termos de rapidez nos procedimentos.

Os incentivos criados e a simplificação da atividade administrativa contribuem, ainda, para a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia, sem comprometer a proteção do ambiente.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023.

O regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

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Atualização do valor limite de exposição para a sílica cristalina respirável  – 0,05 mg/m3 (valor-limite de exposição) para a sílica cristalina respirável

Desde 1 de janeiro de 2023 que vigora o novo Valor Limite de Exposição (VLE) de 0,05 mg/m3 (valor-limite de exposição) para a sílica cristalina respirável.

Esta alteração decorre do artigo 5.º n.º 8 e do Anexo i do Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, e o Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio que alteraram o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

A situação da exposição dos trabalhadores, designadamente da indústria transformadora de rochas ornamentais, deverá ser reavaliada, passando a confrontação a ser realizada com o novo VLE de acordo com o previsto no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (designadamente o artigo 79.º al. m),

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022 – Radão

O Gestlegis informa que foi publicada em 29 de Dezembro de 2022 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022 que aprova o Plano Nacional para o Radão em Portugal e que define no artigo 5º do Capitulo 2 do anexo, a periodicidade associada a avaliação da exposição de trabalhadores do radão pela entidade empregadora.

A Tabela 1 do artigo 5º do capítulo 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de Dezembro regulamenta a periodicidade na monitorização de Radão (Rn) nos locais de trabalho, de acordo com a suscetibilidade de exposição ao Rn. Assim, em zonas de suscetibilidade elevada, ou em locais de trabalho com especificidades próprias, a frequência de monitorização não deve ser superior a 12 meses. Em zonas de baixa ou moderada suscetibilidade, recomenda-se que a monitorização seja efetuada a cada cinco anos. As entidades empregadoras abrangidas pelo disposto na Tabela 1 devem, no prazo de três anos após a entrada em vigor do PNRn (Plano Nacional do Radão), monitorizar o Rn nas suas instalações a partir de 30 de Dezembro de 2022.

A forma de identificação de situações de exposição de trabalhadores ao radão no interior dos edifícios é pela sua deteção/medição. A Agência para o Ambiente (APA) recomenda que a monitorização inicial ao radão no interior de edifícios seja efetuada recorrendo a detetores passivos por um período não inferior a 3 meses e até 1 ano. Desta forma fica assegurado que o valor de concentração de radão obtido é comparável com o valor de referência nacional, 300 Bq/m3. Para a medição da concentração de radão recomenda-se que, por uma questão de controlo e garantia de qualidade, se recorra a empresas/laboratórios acreditados para este tipo de monitorização.

A APA divulgou  guia para empregadores. Este guia contém os critérios metodológicos gerais para que as entidades empregadoras realizem de forma prática a avaliação do risco de exposição ao radão no local de trabalho a que os trabalhadores ou o público estão expostos. 

Aceder a mais informação aqui.

Decreto-Lei n.º 81/2022 – Altera o regime jurídico da proteção radiológica (Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de Dezembro)

O Gestlegis informa que foi publicado no Diário de República Eletrónico (DRE) a 6 de Dezembro de 2022, o Decreto-Lei n.º 81/2022 que altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço.

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, alterando os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, os artigos 10.º-A, 184.º-A a 184.º-C, 185.º-A a 185.º-C e 206.º-A.

São revogadas as alíneas f) a k), m) a r), t), u), w) e y) do n.º 2, as alíneas d) a g), i), k) a m), r), s) e v) a ac) do n.º 3 e as alíneas h) a t) do n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

O diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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