O Gestlegis informa que foi publicado, em 20 de fevereiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.
O Regulamento (UE) 2024/573 determina que os operadores e fabricantes devem prevenir a libertação não intencional de gases fluorados, tomando medidas técnicas e econômicas para minimizar fugas. Se uma fuga for detetada num equipamento ou instalação deve ser garantida a reparação imediata, sendo que se a reparação for efetuada num equipamento obrigado a verificação para deteção de fugas, deve ser garantido, num prazo não inferior a 24 horas de funcionamento e não superior a um mês após a reparação, uma verificação por pessoas singulares certificadas, a fim de avaliar a eficácia da reparação.
Assim, para prevenir a libertação de fugas devem ser realizadas verificações pelos operadores e fabricantes de equipamentos que contenham cinco toneladas ou mais de equivalentes de CO2 de gases fluorados do Anexo I deste regulamento, ou um quilograma ou mais dos listados na seção 1 do Anexo II, excluindo aqueles incorporados em espumas. Estão isentos os equipamentos hermeticamente fechados, desde que rotulados como tal e cumpra uma das seguintes condições:
– Contenha menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I; ou
– Contenha menos de 2 quilogramas de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II.
A obrigação de verificação para deteção de fugas aplica-se a equipamentos fixos, como refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, equipamento de proteção contra incêndios, ciclos orgânicos de Rankine e comutadores elétricos. Também estão sujeitos à verificação os equipamentos móveis, como unidades de refrigeração de camiões, veículos ligeiros refrigerados, equipamentos de ar condicionado em veículos comerciais pesados, entre outros.
A periodicidade das verificações varia de acordo com a quantidade de gases fluorados nos equipamentos:
– Equipamento que contenha menos de 50 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou menos de 10 quilogramas de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II – pelo menos de 12 em 12 meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas nesse equipamento, pelo menos de 24 em 24 meses;
– Equipamento que contenha 50 toneladas de equivalente de CO2 ou mais, mas menos de 500 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 10 quilogramas ou mais, mas menos de 100 quilogramas de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II: pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas nesse equipamento, pelo menos de 12 em 12 meses;
– Equipamento que contenha 500 toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 100 quilogramas ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II: pelo menos de três em três meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas nesse equipamento, pelo menos de seis em seis meses.
Os operadores de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, equipamento de proteção contra incêndios que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 ou gases enumerados na secção 1 do anexo II em quantidades iguais ou superiores a 100 quilogramas, devem garantir que o equipamento possui um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.
Os operadores de equipamentos fixos de Ciclos orgânicos de Rankine e Comutadores elétricos que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 e instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, devem garantir que o equipamento disponha também um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.
Os operadores dos equipamentos fixos devem garantir que os sistemas de deteção de fugas sejam inspecionados pelo menos uma vez a cada 12 meses para garantir seu correto funcionamento, exceto para os Comutadores elétricos que deve ser pelo menos uma vez de seis em seis anos.
Devem ser criados e mantidos registos dos equipamentos sujeitos a verificações para deteção de fugas, que inclua informações sobre a quantidade e tipo de gases, adições durante instalação, manutenção, reparos, recuperação de gases, datas e resultados de verificações, entre outros. Devendo estes registos ser conservados durante 5 anos.
Os operadores de equipamentos contendo gases fluorados com efeito de estufa não incorporados em espumas devem providenciar por que essas substâncias sejam recuperadas por pessoa singular detentora de certificado e, após a desativação do equipamento, recicladas, valorizadas ou destruídas. Esta obrigação aplica-se a equipamentos fixos de circuitos de arrefecimento de equipamentos de refrigeração, de sistemas de ar condicionado e de bombas de calor, equipamentos fixos com solventes à base de gases fluorados, equipamentos de proteção contra incêndios e comutadores elétricos. Os equipamentos móveis, como unidades de refrigeração de camiões, contentores refrigerados e equipamentos de ar condicionado, também estão sujeitos a esta obrigação.
As empresas que realizam instalação, manutenção ou assistência técnica, reparação ou desativação dos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, equipamento de proteção contra incêndios e ciclos orgânicos de Rankine; e equipamentos móveis como unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados e unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte, incluindo contentores refrigerados, e vagões ferroviários, devem estar devidamente certificadas.
O presente regulamento entra em vigor, em parte, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação e revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.
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O Gestlegis informa também que foi publicado, em 20 de fevereiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009.
O Regulamento (UE) 2024/590 estabelece regras aplicáveis à produção, importação, exportação, colocação no mercado, armazenamento e posterior fornecimento de substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como sua utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição, e regras quanto à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado, posterior fornecimento e utilização de produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa.
São identificadas proibições relativas à utilização das substâncias que empobrecem a camada de ozono, inumeradas no anexo I, e identificadas proibições relativas a equipamentos que contenham tais substâncias ou dependam do seu funcionamento. Existem, contudo, isenções às proibições das substâncias que empobrecem a camada de ozono inumeradas no anexo I.
A partir de 1 de janeiro de 2025, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de painéis de espuma que contenham espumas com substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, as emissões sejam evitadas, na medida do possível, através do tratamento das espumas ou das substâncias nelas contidas de uma forma que assegure a destruição dessas substâncias. Em caso de recuperação, esta só deve ser efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas. O mesmo requisito de tratamento para destruição aplica-se a espumas de cartões laminados durante atividades de renovação, remodelação ou demolição a partir de 1 de janeiro de 2025. A recuperação dessas substâncias deve ser realizada por profissionais qualificados.
Durante a manutenção ou assistência técnica de sistemas de proteção contra incêndios e extintores ou antes do respetivo desmantelamento ou eliminação, os halons contidos no seu interior devem ser recuperados para reciclagem ou valorização. Não é permitida a destruição dos halons, a menos que existam provas documentais de que a pureza da substância recuperada ou reciclada não permite tecnicamente a sua valorização e subsequente reutilização. Nestas circunstâncias, as empresas que destruam halons devem conservar essa documentação durante, pelo menos, cinco anos.
A libertação intencional para a atmosfera de substâncias que empobrecem a camada de ozono, inclusive quando contidas em produtos e equipamentos é proibida, sempre que a libertação não seja tecnicamente necessária para as utilizações pretendidas permitidas pelo presente regulamento.
As empresas devem adotar precauções para evitar e minimizar liberações não intencionais de substâncias que empobrecem a camada de ozono durante a produção, incluindo processos químicos, fabricação de equipamentos, uso, armazenamento e transporte.
Os operadores de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado ou bombas de calor, bem como sistemas de proteção contra incêndios, incluindo os seus circuitos, que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I devem realizar controles de deteção de fugas de acordo com a carga de fluido na periodicidade estabelecida neste regulamento. Qualquer fuga detetada deve ser reparada sem demora injustificada,
Operadores devem manter registos detalhados da quantidade e do tipo de halons adicionados e de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I recuperadas durante as operações de manutenção ou assistência técnica e eliminação final do equipamento ou dos sistemas. Esses registos devem incluir informações sobre a empresa que realizou os controles de fugas, manutenção ou assistência técnica, juntamente com datas e resultados dos controles, e devem ser mantidos pelo menos cinco anos.
Até 31 de março de 2025 e, posteriormente, todos os anos, as empresas devem comunicar os dados enumerados no anexo VI para cada substância que empobrece a camada de ozono relativos ao ano civil anterior.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação e Regulamento (CE) n.º 1005/2009.
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