Regulamento (UE) n.º 2024/1157 – Relativo às transferências de resíduos

O Gestlegis informa que foi publicado, em 30 de abril o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006.

O Regulamento (UE) 2024/1157 define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana e para contribuir para a neutralidade climática e a concretização de uma economia circular e de poluição zero, prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos e do tratamento destes no seu destino. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

Este regulamento aplica-se:

– Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;

–  Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros;

– Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros;

– Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos.

O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 é revogado, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024. No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026 exceto:

– O artigo 30.º, que deixa de ser aplicável a partir de 20 de maio de 2024;

– O artigo 37.º continua a ser aplicável até 21 de maio de 2027;

– O artigo 51.º continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025.

O Regulamento (UE) 2024/1157 é aplicável a partir de 21 de maio de 2026. No entanto, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:

– O artigo 83.º, pontos 4), 5) e 6), a partir de 20 de agosto de 2020;

– O artigo 2.º, n.º 2, alínea i), o artigo 7.º, n.º 10, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 15.º, n.º 6, o artigo 18.º, n.º 15, o artigo 27.º, n.ºs 2 e 5, o artigo 29.º, n.ºs 3) e 6, o artigo 31.º, os artigos 41.º a 43.º, o artigo 45.º, o artigo 51.º, n.º 7, o artigo 61.º, n.º 7, o artigo 66.º, os artigos 79.º a 82.º e o artigo 83.º, pontos 1) a 3), a partir de 20 de maio de 2024;

– O artigo 39.º, n.º 1, alínea d), a partir de 21 de novembro de 2026;

– O artigo 38.º, n.º 2, alínea b), o artigo 40.º, o artigo 44.º, n.º 2, alínea a), e os artigos 46.º e 47.º a partir de 21 de majo de 2027, com exceção do artigo 40.º, n.º 3, alínea b), que é aplicável a partir de 21 de maio de 2026.

– O artigo 73.º a partir de 1 de janeiro de 2026.

Confira o novo regulamento na integra no seguinte Link.

Portaria n.º150/2024/1 – Estabelece os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor.

O Gestlegis informa que foi publicado, em 8 de abril de 2024, a Portaria n.º
150/2024/1, de 8 de abril, que estabelece os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor.

Esta portaria surge na sequência das recentes alterações ao Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de dezembro (UNILEX), que identifica no artigo 15.º a
existência de um modelo financeiro que prevê prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos.

Para tal, a portaria vem definir os critérios para diferenciação das prestações financeiras, no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, para os sistemas integrados de gestão de resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE), resíduos de Baterias (SIGRB), resíduos de Óleos Usados (SIGOU), resíduos de Veículos em Fim de Vida (SIGVFV), resíduos de Pneus Usados (SIGPU), e gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE).

No âmbito das obrigações estabelecidas na portaria, as entidades gestoras
devem determinar se os produtores do produto e os embaladores cumprem as
condições para a aplicação dos critérios de diferenciação das prestações
financeiras através da realização de auditorias, efetuadas por entidades
independentes, e os produtores do produto e os embaladores devem apresentar
as evidências, que atestem reunir as condições necessárias para que lhes
sejam aplicados os critérios de diferenciação das prestações financeiras,
sendo estes também obrigados a comunicar à entidade gestora quaisquer
alterações passiveis de condicionar a aplicação dos critérios de
diferenciação das prestações financeiras.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/150-2024-859675425

Decreto-Lei n.º 24/2024 – Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

O Gestlegis informa que foi publicada o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março que altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e de acordo com o artigo 20.º daquele diploma, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Ou seja, entre 27 de março e 31 de dezembro de 2024, para as embalagens de produtos industriais/profissionais, não reutilizáveis, deixa de ser obrigatório submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado (adesão a uma entidade gestora). Assim, as opções no Enquadramento no Registo de Produtores/Embaladores, no SILiAmb, são alteradas para este tipo de embalagens, passando a constar a opção “não abrangido por sistema de gestão”.

Atendendo a esta alteração no SILiAmb, o prazo de submissão das declarações (declaração de correção de 2023 e declaração de estimativa de 2024), para todos os fluxos, no Registo de Produtores/Embaladores é prorrogado até 30 de abril de 2024.

Saiba mais aqui sobre este diploma.

Regulamento (UE) 2024/573 (gases fluorados com efeito de estufa) e Regulamento (UE) 2024/590 (relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono)

O Gestlegis informa que foi publicado, em 20 de fevereiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.

O Regulamento (UE) 2024/573 determina que os operadores e fabricantes devem prevenir a libertação não intencional de gases fluorados, tomando medidas técnicas e econômicas para minimizar fugas. Se uma fuga for detetada num equipamento ou instalação deve ser garantida a reparação imediata, sendo que se a reparação for efetuada num equipamento obrigado a verificação para deteção de fugas, deve ser garantido, num prazo não inferior a 24 horas de funcionamento e não superior a um mês após a reparação, uma verificação por pessoas singulares certificadas, a fim de avaliar a eficácia da reparação.

Assim, para prevenir a libertação de fugas devem ser realizadas verificações pelos operadores e fabricantes de equipamentos que contenham cinco toneladas ou mais de equivalentes de CO2 de gases fluorados do Anexo I deste regulamento, ou um quilograma ou mais dos listados na seção 1 do Anexo II, excluindo aqueles incorporados em espumas. Estão isentos os equipamentos hermeticamente fechados, desde que rotulados como tal e cumpra uma das seguintes condições:

– Contenha menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I; ou

– Contenha menos de 2 quilogramas de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II.

A obrigação de verificação para deteção de fugas aplica-se a equipamentos fixos, como refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, equipamento de proteção contra incêndios, ciclos orgânicos de Rankine e comutadores elétricos. Também estão sujeitos à verificação os equipamentos móveis, como unidades de refrigeração de camiões, veículos ligeiros refrigerados, equipamentos de ar condicionado em veículos comerciais pesados, entre outros.

A periodicidade das verificações varia de acordo com a quantidade de gases fluorados nos equipamentos:

– Equipamento que contenha menos de 50 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou menos de 10 quilogramas de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II – pelo menos de 12 em 12 meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas nesse equipamento, pelo menos de 24 em 24 meses;

– Equipamento que contenha 50 toneladas de equivalente de CO2 ou mais, mas menos de 500 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 10 quilogramas ou mais, mas menos de 100 quilogramas de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II: pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas nesse equipamento, pelo menos de 12 em 12 meses;

– Equipamento que contenha 500 toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 100 quilogramas ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados na secção 1 do anexo II: pelo menos de três em três meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas nesse equipamento, pelo menos de seis em seis meses.

Os operadores de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, equipamento de proteção contra incêndios que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 ou gases enumerados na secção 1 do anexo II em quantidades iguais ou superiores a 100 quilogramas, devem garantir que o equipamento possui um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.

Os operadores de equipamentos fixos de Ciclos orgânicos de Rankine e Comutadores elétricos que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 e instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, devem garantir que o equipamento disponha também um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.

Os operadores dos equipamentos fixos devem garantir que os sistemas de deteção de fugas sejam inspecionados pelo menos uma vez a cada 12 meses para garantir seu correto funcionamento, exceto para os Comutadores elétricos que deve ser pelo menos uma vez de seis em seis anos.

Devem ser criados e mantidos registos dos equipamentos sujeitos a verificações para deteção de fugas, que inclua informações sobre a quantidade e tipo de gases, adições durante instalação, manutenção, reparos, recuperação de gases, datas e resultados de verificações, entre outros. Devendo estes registos ser conservados durante 5 anos.

Os operadores de equipamentos contendo gases fluorados com efeito de estufa não incorporados em espumas devem providenciar por que essas substâncias sejam recuperadas por pessoa singular detentora de certificado e, após a desativação do equipamento, recicladas, valorizadas ou destruídas. Esta obrigação aplica-se a equipamentos fixos de circuitos de arrefecimento de equipamentos de refrigeração, de sistemas de ar condicionado e de bombas de calor, equipamentos fixos com solventes à base de gases fluorados, equipamentos de proteção contra incêndios e comutadores elétricos. Os equipamentos móveis, como unidades de refrigeração de camiões, contentores refrigerados e equipamentos de ar condicionado, também estão sujeitos a esta obrigação.

As empresas que realizam instalação, manutenção ou assistência técnica, reparação ou desativação dos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, equipamento de proteção contra incêndios e ciclos orgânicos de Rankine; e equipamentos móveis como unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados e unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte, incluindo contentores refrigerados, e vagões ferroviários, devem estar devidamente certificadas.

O presente regulamento entra em vigor, em parte, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação e revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.

Saiba mais aqui

O Gestlegis informa também que foi publicado, em 20 de fevereiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009.

O Regulamento (UE) 2024/590 estabelece regras aplicáveis à produção, importação, exportação, colocação no mercado, armazenamento e posterior fornecimento de substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como sua utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição, e regras quanto à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado, posterior fornecimento e utilização de produtos e equipamentos que as contenham ou cujo funcionamento delas dependa.

São identificadas proibições relativas à utilização das substâncias que empobrecem a camada de ozono, inumeradas no anexo I, e identificadas proibições relativas a equipamentos que contenham tais substâncias ou dependam do seu funcionamento. Existem, contudo, isenções às proibições das substâncias que empobrecem a camada de ozono inumeradas no anexo I.

A partir de 1 de janeiro de 2025, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que durante as atividades de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de painéis de espuma que contenham espumas com substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, as emissões sejam evitadas, na medida do possível, através do tratamento das espumas ou das substâncias nelas contidas de uma forma que assegure a destruição dessas substâncias. Em caso de recuperação, esta só deve ser efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas. O mesmo requisito de tratamento para destruição aplica-se a espumas de cartões laminados durante atividades de renovação, remodelação ou demolição a partir de 1 de janeiro de 2025. A recuperação dessas substâncias deve ser realizada por profissionais qualificados.

Durante a manutenção ou assistência técnica de sistemas de proteção contra incêndios e extintores ou antes do respetivo desmantelamento ou eliminação, os halons contidos no seu interior devem ser recuperados para reciclagem ou valorização. Não é permitida a destruição dos halons, a menos que existam provas documentais de que a pureza da substância recuperada ou reciclada não permite tecnicamente a sua valorização e subsequente reutilização. Nestas circunstâncias, as empresas que destruam halons devem conservar essa documentação durante, pelo menos, cinco anos.

A libertação intencional para a atmosfera de substâncias que empobrecem a camada de ozono, inclusive quando contidas em produtos e equipamentos é proibida, sempre que a libertação não seja tecnicamente necessária para as utilizações pretendidas permitidas pelo presente regulamento.

As empresas devem adotar precauções para evitar e minimizar liberações não intencionais de substâncias que empobrecem a camada de ozono durante a produção, incluindo processos químicos, fabricação de equipamentos, uso, armazenamento e transporte.

Os operadores de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado ou bombas de calor, bem como sistemas de proteção contra incêndios, incluindo os seus circuitos, que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I devem realizar controles de deteção de fugas de acordo com a carga de fluido na periodicidade estabelecida neste regulamento. Qualquer fuga detetada deve ser reparada sem demora injustificada,

Operadores devem manter registos detalhados da quantidade e do tipo de halons adicionados e de substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I recuperadas durante as operações de manutenção ou assistência técnica e eliminação final do equipamento ou dos sistemas. Esses registos devem incluir informações sobre a empresa que realizou os controles de fugas, manutenção ou assistência técnica, juntamente com datas e resultados dos controles, e devem ser mantidos pelo menos cinco anos.

Até 31 de março de 2025 e, posteriormente, todos os anos, as empresas devem comunicar os dados enumerados no anexo VI para cada substância que empobrece a camada de ozono relativos ao ano civil anterior.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação e Regulamento (CE) n.º 1005/2009.

Saiba mais aqui

Decreto-Lei n.º 10/2024 – Reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

O Gestlegis informa que foi publicado, em 8 de janeiro de 2024, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

Segundo o presente Decreto-Lei são aprovadas medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sobre as empresas.

Do conjunto de medidas aprovadas destaca-se, entre outras:

  • A eliminação da obtenção de licenças urbanísticas ou realização de comunicação prévia, introduzindo novos casos de isenção ou dispensa de controle prévio pelos municípios;
  • A eliminação da necessidade de obtenção de algumas licenças, introduzindo novos casos onde apenas é exigível uma comunicação prévia;
  • A adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção;
  • A substituição do alvará de licença de construção pelo recibo do pagamento das taxas;
  • A adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio;
  • O estabelecimento de prazo de dois anos para informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, com possibilidade de prorrogação por um ano;
  • A flexibilização do prazo de execução de obras;
  • A permissão de delegação de competência aos dirigentes dos serviços municipais para conceder licenças de construção;
  • A adoção de regras para contagem transparente de prazos de decisão;
  • A consideração de pedido corretamente instruído caso não haja rejeição liminar ou convite para correção;
  • O estabelecimento de Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos a partir de 2026;
  • A revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) a partir de 1 de junho de 2026;
  • A eliminação da necessidade de licença específica para ocupação do espaço público;
  • A simplificação de formalidades na compra e venda de imóveis;
  • A simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano;
  • A agilização dos procedimentos de aprovação de planos urbanos e de pormenor;
  • A criação de condições para mais casos de isenção de controle urbanístico.

Para aplicação das referidas medidas o Decreto-Lei apresenta diversas alterações a diplomas legais relacionados com a urbanização, edificação, acessibilidade, reabilitação urbana, classificação de bens imóveis, regime jurídico das autarquias locais, código civil, política pública de solos, ordenamento do território e gestão territorial.

O presente decreto-lei entra em vigor a 4 de março de 2024, salvo algumas exceções, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2024, 8 de abril de 2024, 6 de janeiro de 2025, 5 de janeiro de 2026 e 1 de janeiro de 2030.

Saiba mais aqui.