Decreto-Lei n.º 92/2020 – Altera o regime geral da gestão de resíduos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de Outubro que altera o regime geral da gestão de resíduos.
A obrigação de pagamento da taxa de gestão de resíduos, inscrita no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos mas também incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
Acresce que, nos últimos cinco anos, se tem registado uma tendência de aumento acentuado na entrada de resíduos para eliminação em aterro que urge inverter, constituindo o aumento do valor a pagar a título de taxa de gestão de resíduos um instrumento adequado para desincentivar tais entradas.
Tendo em conta a necessária estabilidade e previsibilidade dos valores da taxa de gestão de resíduos para os operadores e cidadãos em geral, a obrigação de pagamento do seu novo valor é diferida para o início de 2021.
A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos, sendo que este valor vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades licenciadas para o efeito.
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da Covid-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da Covid-19.
Está em causa a obrigatoriedade de desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio de trabalhadores.
Aplica-se nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, identificadas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, que são atualmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto nas empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
A organização das horas de entrada e saída dos locais de trabalho deve ocorrer de forma desfasada, garantindo-se intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores. Além da organização desfasada dos horários de trabalho, são adotadas medidas técnicas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como por exemplo:
-Criar equipas estáveis, de modo a que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
-Alternar as pausas para descanso entre equipas ou departamentos;
-Promover o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita; ou
-Utilizar equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
A organização desfasada dos horários e as medidas referidas na resposta anterior são da responsabilidade do empregador, que está obrigado a consultar previamente os trabalhadores.
A organização desfasada dos horários não pode causar prejuízo sério ao trabalhador nem implicar a alteração de limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de horário de diurno para noturno ou vice-versa. A alteração do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias e mantém-se estável por períodos mínimos de uma semana.
Os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais nas seguintes situações:
-No caso de os trabalhadores terem a seu cargo menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
-No caso de trabalhadora grávida, puérpera e lactante, de trabalhador menor ou de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica.
O presente decreto -lei vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais (ver link em https://dre.pt/application/file/a/144153264).

Nova legislação de Segurança contra Incêndios

O Gestlegis informa que foram publicados os seguintes despachos relacionados com a Segurança contra Incêndios:

-Despacho n.º 8903/2020, de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 8 – grau de prontidão dos meios de socorro e revoga o Despacho n.º 12037/2013, de 19 de setembro (link https://dre.pt/application/file/a/142950654);

-Despacho n.º 8904/2020, de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 13 – redes secas e húmidas e revoga o Despacho n.º 12605/2013, de 3 de outubro (link https://dre.pt/application/file/a/142950655);

– Despacho n.º 8902/2020, de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 14 – fontes abastecedoras de água para o serviço de incêndio e revoga o Despacho n.º 13042/2013, de 14 de Outubro (link https://dre.pt/application/file/a/142950653);

-Despacho n.º 8905/2020 , de 17 de Setembro que aprova a nota técnica n.º 15 – centrais de bombagem para o serviço de incêndio e revoga o Despacho n.º 14903/2013, de 18 de novembro de 2013. (link https://dre.pt/application/file/a/142950656);

– Despacho n.º 8953/2020, de 18 de Setembro que aprova a  Nota Técnica n.º 16 – Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água (link https://dre.pt/application/file/a/143171943);

 – Despacho n.º 8955/2020, de 18 de Setembro que aprova a Nota Técnica n.º 17 – Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos(link https://dre.pt/application/file/a/143171945);

 – Despacho n.º 8954/2020, de 18 de Setembro que altera o Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada (link https://dre.pt/application/file/a/143171944).

Os despachos referenciados entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Tempos de condução e manipulação de tacógrafos – Regulamento (UE) nº 2020/1054 (em vigor a partir de dia 20 de Agosto de 2020)

Foi atualizada a legislação aplicável ao transporte, tendo sido publicado o Regulamento (UE) nº 2020/1054 de 15 de julho de 2020. Este novo regulamento  altera os diplomas que estabelecem os requisitos gerais relativas aos tempos de condução e manipulação de tacógrafos. Assim, as alterações abrangem precisamente o RE (CE) nº 561/2006 de 15 de Março e o RE (UE) nº 165/2014 de 4 de Fevereiro.  

Este novo Regulamento sobre tempos de condução e manipulação de tacógrafos entrou em vigor no dia 20 de Agosto de 2020 (ver link em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R1054&from=PT).

Destacamos como principais alterações as seguintes:

  • O motorista passará a ter de apresentar o registo do dia em curso e dos 56 dias anteriores, relativamente ao controlo e sanções estabelece obrigações no âmbito duma fiscalização na estrada (artigo 16º);
  • O artigo 7º, referente às tripulações, tempos de condução, pausas e períodos de repouso, foi alterado e refere que o condutor de um veículo com tripulação múltipla está obrigado a realizar uma pausa de 45 minutos. Acresce que este elemento não pode estar envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo;
  • Caso haja compensação por ter ocorrido um período de repouso semanal reduzido, o artigo 4º estabelece novas regras. Desta forma, se o repouso semanal de duração superior a 45 horas ocorrer fora do domicílio do condutor, o alojamento deve ser apropriado e os custos suportadas pelo empregador;
  • A entidade empregadora deverá evidenciar o planeamento de rotas e de tempos de condução;
  • Obrigação a partir de 2 de fevereiro de 2022 de ser introduzido no tacógrafo informação sobre o país de início na passagem da fronteira (artigo 34º).

Decreto-Lei n.º 35/2020 – Exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho que altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/23982019/130 e 2019/983.

Este decreto-lei altera o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho.

Neste diploma, define-se o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período.

Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, tais como:

  • A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
    • A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional;
    • Verificar as reais condições de exposição profissional, nomeadamente a ligação com outros fatores de risco profissional.

De três em três meses deve haver avaliação do risco, no caso de ocorrerem alterações das condições de trabalho, no caso de ser ultrapassado o valor-limite de exposição profissional ou quando o resultado da vigilância da saúde se justificar.

Na avaliação de riscos devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial (que devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos).

O empregador deve organizar e arquivar o registo de dados atualizado em suporte eletrónico, nomeadamente os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho pretende proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Para tal, este decreto-lei reforça as práticas de vigilância médica e atualiza o quadro de referência de valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho impôs normas transitórias, nomeadamente:

1 – Até 17 de janeiro de 2023, os valores-limite de exposição profissional a poeira de madeira de folhosas são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

2 – Até 17 de janeiro de 2025, os valores-limite de exposição profissional aos compostos de crómio (VI), considerados agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

3 – O valor-limite de exposição profissional a emissões de gases de escape dos motores diesel é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023, salvo no caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, em que é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

4 – Até 11 de julho de 2027, os valores-limite de exposição profissional ao cádmio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

5 – Até 11 de julho de 2026, os valores-limite de exposição profissional ao berílio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

6 – O valor-limite de exposição profissional ao ácido arsénico e aos seus sais, bem como aos seus compostos inorgânicos, para o setor da fundição de ferro, é aplicável a partir de 25 de junho de 2023, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

7 – Até 11 de julho 2024, os valores-limite de exposição profissional ao formaldeído, para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.

O Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.