Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022 – Radão

O Gestlegis informa que foi publicada em 29 de Dezembro de 2022 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022 que aprova o Plano Nacional para o Radão em Portugal e que define no artigo 5º do Capitulo 2 do anexo, a periodicidade associada a avaliação da exposição de trabalhadores do radão pela entidade empregadora.

A Tabela 1 do artigo 5º do capítulo 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de Dezembro regulamenta a periodicidade na monitorização de Radão (Rn) nos locais de trabalho, de acordo com a suscetibilidade de exposição ao Rn. Assim, em zonas de suscetibilidade elevada, ou em locais de trabalho com especificidades próprias, a frequência de monitorização não deve ser superior a 12 meses. Em zonas de baixa ou moderada suscetibilidade, recomenda-se que a monitorização seja efetuada a cada cinco anos. As entidades empregadoras abrangidas pelo disposto na Tabela 1 devem, no prazo de três anos após a entrada em vigor do PNRn (Plano Nacional do Radão), monitorizar o Rn nas suas instalações a partir de 30 de Dezembro de 2022.

A forma de identificação de situações de exposição de trabalhadores ao radão no interior dos edifícios é pela sua deteção/medição. A Agência para o Ambiente (APA) recomenda que a monitorização inicial ao radão no interior de edifícios seja efetuada recorrendo a detetores passivos por um período não inferior a 3 meses e até 1 ano. Desta forma fica assegurado que o valor de concentração de radão obtido é comparável com o valor de referência nacional, 300 Bq/m3. Para a medição da concentração de radão recomenda-se que, por uma questão de controlo e garantia de qualidade, se recorra a empresas/laboratórios acreditados para este tipo de monitorização.

A APA divulgou  guia para empregadores. Este guia contém os critérios metodológicos gerais para que as entidades empregadoras realizem de forma prática a avaliação do risco de exposição ao radão no local de trabalho a que os trabalhadores ou o público estão expostos. 

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Decreto-Lei n.º 81/2022 – Altera o regime jurídico da proteção radiológica (Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de Dezembro)

O Gestlegis informa que foi publicado no Diário de República Eletrónico (DRE) a 6 de Dezembro de 2022, o Decreto-Lei n.º 81/2022 que altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço.

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, alterando os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, os artigos 10.º-A, 184.º-A a 184.º-C, 185.º-A a 185.º-C e 206.º-A.

São revogadas as alíneas f) a k), m) a r), t), u), w) e y) do n.º 2, as alíneas d) a g), i), k) a m), r), s) e v) a ac) do n.º 3 e as alíneas h) a t) do n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

O diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Decreto-Lei n.º 71/2022 – Alteração ao Decreto -Lei n.º 68 -A/2015, de 30 de abril

O Gestlegis informa que foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a 14 de Outubro de 2022, o Decreto-Lei n.º 71/2022 que completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/2002, alterando disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração.

O Decreto-Lei n.º 71/2022, de 14 de Outubro completa a transposição de normas europeias em matéria de energia, alterando legislação nacional sobre eficiência energética e produção em cogeração e clarificam os termos da forma de cálculo das economias de energia realizadas em Portugal, nomeadamente:

a) A exclusão das economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020, para a contabilização dos objetivos estabelecidos para o efeito entre os anos de 2014 e 2020;

b) A não declaração das economias de energia que decorram da legislação europeia de aplicação direta (e.g. regulamentos europeus), salvo determinadas exceções;

c) A proibição da dupla contabilização, no caso de se sobreporem os impactos das medidas políticas e ações específicas.

Determina-se que as economias de energia para o período de 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), de acordo com metodologia a concretizar por despacho do membro do governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias.

Determina-se, num novo anexo, as condições a que devem respeitar as medidas políticas de eficiência energética.

Estabelece-se a obrigação de elaboração e divulgação de um relatório anual sobre as economias de energia e as suas principais tendências, pelas autoridades responsáveis pelo acompanhamento de medidas políticas.

As alterações introduzidas contribuem para assegurar o cumprimento dos objetivos, nacionais e europeus, a que se comprometeu Portugal em matéria de eficiência e poupança energéticas, e garantem o respeito pelas regras e metodologias harmonizadas com os outros Estados-Membros da União Europeia.

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (15.10.2022).

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Decreto-Lei n.º 66-A/2022 – Cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atenta a atual situação da pandemia pela Covid-19, o Governo decidiu não prorrogar a situação de alerta no território continental, bem como a cessação de vigência de diversos decretos-leis e resoluções aprovados no âmbito da pandemia. A não prorrogação do estado de alerta visa adequar a legislação ao estado epidemiológico atual, equiparando, em termos legais e procedimentos daí decorrentes, a infeção Covid-19 às outras doenças.

Agora, são eliminados do ordenamento jurídico os atos legislativos cuja vigência se mostrou desnecessária ou ultrapassada, mantendo-se em vigor disposições dirigidas à proteção das pessoas mais vulneráveis à Covid-19, bem como salvaguardando-se os efeitos futuros de factos ocorridos durante a vigência das respetivas disposições.

O estado de alerta termina as 23h59 de 30 de setembro e o isolamento deixa de ser obrigatório.

Cessa o mecanismo de atribuição de incapacidade temporária para o trabalho por Covid-19 e o subsídio associado, que deixarão de ter um regime especial, passando a beneficiar do regime das outras situações de doença.

Testes à covid-19 deixam de ser prescritos via SNS24. Passam a ser comparticipados mediante prescrição médica, à semelhança de outras análises e meios complementares de diagnóstico (MCDT), sendo o teste à Covid-19 comparticipado a 100% quando prescrito numa unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Continua a ser obrigatório o uso de máscara nos estabelecimentos e serviços de saúde e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI).

De acordo com as recomendações da DGS, durante o período de outono/inverno, deve promover-se a ventilação e/ou o uso de máscara em locais de grande concentração de pessoas onde não seja possível o distanciamento, em particular aos mais vulneráveis.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022 – Plano de Poupança de Energia 2022 -2023

Foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a  27 de Setembro de 2022, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022 que procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia.

O Governo propõe o teletrabalho como medida de poupança de energia à Administração Pública central e local, e aos privados, no âmbito do Plano de Poupança de Energia 2022-2023.

“Promover, na medida do possível, práticas de gestão dos recursos humanos que permitam a redução dos consumos energéticos (por exemplo, avaliando as poupanças energéticas do recurso ao teletrabalho)”, escreve o Governo no diploma. Mais em detalhe, apela à adoção destas práticas de gestão dos recursos humanos “sempre que viável”, e propõe ações de informação no âmbito das poupanças associados ao consumo energético, bem como das deslocações casa-trabalho-casa.

A promoção do teletrabalho, não requerendo investimento e parte da categoria “comportamentos e recomendações”, espera-se que tenha “implementação imediata”, ou seja, num prazo de até três meses. O Plano de Poupança de Energia 2022 -2023 contém medidas recomendadas e obrigatórias, sendo que a obrigatoriedade se aplica apenas no caso da Administração Pública central, indica ainda o documento.

O documento agora publicado detalha que, tanto para as Administrações Públicas como para os privados, deve ser desligada a iluminação interior de caráter decorativo de edifícios a partir das 22h00 no período de inverno e a partir das 23h00 no período de verão. E, no exterior, deve ser desligada a partir da meia-noite.

A regulação das temperaturas dos equipamentos de climatização interior deve ajustar-se para um máximo de 18°C no inverno e o mínimo de 25°C no verão. Espaços com entrada direta para a rua com sistema de climatização ligado devem manter portas e janelas fechadas.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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