Decreto-Lei n.º 99/2020 – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. O presente diploma procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

É aditado ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, o artigo 5.º-B que refere que sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020, ou outro que o substituta regulando a mesma matéria.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/149222346).

Decreto n.º 9/2020 – Aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República e procede à prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

O empregador pode realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas. O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais de trabalho sempre que a mesma:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS (a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada).

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, com execepção às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

a) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

b) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

c) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário.

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/149105249).

Decreto n.º 8/2020 – Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicada o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O presente decreto procede à execução do estado de emergência, com garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, incidindo sobre quatro domínios:

-Liberdade de deslocação;

-Controlo do estado de saúde das pessoas;

-Utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo;

-Convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

Em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação – nos concelhos determinados com risco elevado – em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.

Estabelece-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos. Como tal, o direito à proteção individual de dados é garantido, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas. Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais onde se realiza a medição da temperatura corporal sempre que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS (neste caso que determina a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada).

O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/147968435).

Coletânea de Legislação Essencial de Regulação da Energia – ERSE

A coletânea de Legislação Essencial de Regulação da Energia, que agora a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) faz publicar, em formato e-book, procura reunir num único título, de forma sistematizada e organizada, os principais diplomas legislativos nacionais que norteiam a atividade da regulação e dos stakeholders setoriais.

Esta coletânea não inclui nem legislação europeia, nem a regulamentação aplicável, sem prejuízo de os diplomas coligidos permitem acesso por hiperligações a outros diplomas. Aquelas exclusões tornaram-se necessárias para que fosse possível manter uma dimensão que permitisse uma fácil gestão documental.

Para além disso, como já se avançou, esta publicação não tem a ambição de exaurir as matérias sujeitas à regulação. Limita-se a coligir, segundo um critério perspetivado pela regulação, os diplomas nacionais com maior relevância prática para o intérprete e para o aplicador do direito (ver link https://www.erse.pt/media/gbca3512/legisla%C3%A7%C3%A3o-de-energia.pdf).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 . Declara a situação de calamidade em 121 concelhos em Portugal

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Como tal, este diploma declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental e em 121 concelhos de acordo com o anexo II do presente diploma.


A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro determina as seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

Nos termos do artigo 4º do presente diploma, o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições (Ver link em https://dre.pt/application/file/a/147415017).