Regulamento (UE) 2023/1230 – Máquinas

O Gestlegis informa que foi publicado em 29 de Junho de 2023, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.

O presente regulamento estabelece requisitos de saúde e de segurança para a conceção e o fabrico de máquinas, produtos conexos e quase-máquinas para permitir a sua disponibilização no mercado ou a sua entrada em serviço, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, em particular dos consumidores e dos utilizadores profissionais, e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e, quando aplicável, do ambiente. Estabelece igualmente regras relativas à livre circulação de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento na União.

O presente regulamento aplica-se às máquinas e aos seguintes produtos conexos:

  1. Equipamento intermutável;
  2. Componentes de segurança;
  3. Acessórios de elevação;
  4. Correntes, cabos e correias;
  5. Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.

O presente regulamento aplica-se igualmente às quase-máquinas.

Para efeitos do presente regulamento, as máquinas, os produtos conexos enumerados no primeiro parágrafo e as quase-máquinas são conjuntamente referidos como «produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento».

O presente regulamento não se aplica:

a) Aos componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina, do produto conexo ou da quase-máquina de origem;

b) Aos equipamentos específicos para feiras ou parques de atrações;

c)  Às máquinas e produtos conexos especialmente concebidos para utilização no interior de uma instalação nuclear ou nela utilizados e cuja conformidade com o presente regulamento possa comprometer a segurança nuclear dessa instalação;

d) Às armas, incluindo as armas de fogo;

e) Aos meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, exceto as máquinas montadas nesses meios de transporte;

f) Aos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e são cobertos pela definição de máquinas ao abrigo do presente regulamento, na medida em que o Regulamento (UE) 2018/1139 abranja os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no presente regulamento;

g) Aos veículos a motor e seus reboques, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamentos concebidos e fabricados para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

h) Aos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 168/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

i) Aos tratores agrícolas e florestais, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais tratores, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;

j) Aos veículos a motor exclusivamente destinados à competição;

k) Aos navios de mar e às unidades móveis offshore, bem como às máquinas instaladas a bordo desses navios ou unidades;

l) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policias;

m) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;

n) Aos ascensores para poços de minas;

o) Às máquinas ou produtos conexos destinados a mover artistas durante representações artísticas;

p) Aos produtos elétricos e eletrónicos seguintes, na medida em que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/35/UE ou da Diretiva 2014/53/UE:

i)aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica que não sejam mobiliário de funcionamento elétrico,

ii)equipamentos áudio e vídeo,

iii)equipamentos da tecnologia da informação,

iv)máquinas de escritório comuns, exceto máquinas de impressão aditiva destinadas à produção de produtos tridimensionais,

v)aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão,

vi)motores elétricos;

q) Aos seguintes produtos elétricos de alta tensão:

i)dispositivos de conexão e de comando,

ii)transformadores.

O presente regulamento determina que quando colocados no mercado ou na entrada em serviço, as máquinas ou os produtos conexos deverão cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança. Quando tais produtos sejam alterados subsequentemente, através de meios físicos ou digitais, de uma forma que não esteja prevista nem planeada pelo fabricante e que afete a segurança desses produtos criando um novo perigo ou aumentando um risco existente, a alteração deverá ser considerada substancial quando forem necessárias novas medidas de proteção significativas. No entanto, as operações de reparação e manutenção que não afetem a conformidade das máquinas ou dos produtos conexos com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes não deverão ser consideradas alterações substanciais. A fim de garantir a conformidade de tal produto com os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes, a pessoa que realiza a alteração substancial deverá ser obrigada a realizar uma nova avaliação da conformidade antes da colocação do produto alterado no mercado ou da sua entrada em serviço. A fim de evitar encargos desnecessários e desproporcionados, a pessoa que realiza a alteração substancial não deverá ser obrigada a repetir testes e produzir nova documentação relativamente às máquinas ou aos produtos conexos que façam parte de um conjunto de máquinas e que não sejam afetados pela alteração.

As instruções e outra documentação pertinente podem ser fornecidas em formato digital para impressão. No entanto, o fabricante deverá assegurar que os distribuidores possam fornecer gratuitamente, mediante pedido do utilizador no momento da compra, as instruções de utilização em formato papel. O fabricante deverá igualmente prever a possibilidade de fornecer os dados de contacto através dos quais o utilizador possa solicitar o envio das instruções por correio.

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade para prestar informações sobre a conformidade de máquinas e produtos conexos com o presente regulamento. Por força de outros atos jurídicos da União, os fabricantes podem também ser obrigados a elaborar uma declaração UE de conformidade. Para assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, deverá ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos os atos jurídicos da União. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos, deverá ser possível que essa única declaração UE de conformidade seja constituída por um dossiê que contenha as várias declarações de conformidade pertinentes.

O presente Regulamento revoga as Diretivas 73/361/CEE e a Diretiva 2006/42/CE (esta é revogada com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2027).

As remissões para a Diretiva 2006/42/CE revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia sendo aplicável a partir de 20 de janeiro de 2027.

Contudo, os seguintes artigos são aplicáveis a partir das seguintes datas:

a) Os artigos 26.º a 42.º, a partir de 14 de janeiro de 2024;

b) O artigo 50.º, n.º 1, a partir de 20 de outubro de 2023;

c) O artigo 6.º, n.º 7, e os artigos 48.º e 52.º, a partir de 19 de julho de 2023;

d) O artigo 6.º, n.os 2 a 6, n.º 8 e n.º 11, o artigo 47.º e o artigo 53.º, n.º 3, a partir de 20 de julho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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Também foi divulgada no dia 4 de Julho de 2023 a Retificação do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.

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Decreto-Lei n.º 43/2023 – Destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório.

Este decreto-lei aplica-se aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento.

A entidade transportadora está obrigada a apresentar, em papel ou em formato eletrónico, uma declaração de destacamento utilizando um formulário normalizado multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno.

A entidade transportadora, no momento da realização de ações de fiscalização deve assegurar que o condutor possua, entre outros documentos:

  • Cópia da declaração de destacamento;
  • Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-membro onde o condutor se encontre destacado.

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é assegurada pela Autoridade das Condições do Trabalho (ACT), pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 12 de julho de 2023.

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Lei nº 13/2023 – Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

O Gestlegis informa que foi publicado no Diário de Republica Eletrónico (DRE) a 3 de Abril de 2023, a Lei nº 13/2023 que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

A presente lei procede:

a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia;

b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;

c) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

d) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;

f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social;

g) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;

i) À alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;

j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;

k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, alterado pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;

l) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;

m) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;

n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais;

o) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

É republicada, no anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação introduzida pela presente lei.

É republicado, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação introduzida pela presente lei.

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho;

b) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro;

c) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;

d) O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro;

e) Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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A Equipa Gestlegis.

Portaria n.º 54-R/2023 – Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

Foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a 28 de Fevereiro de 2023, a Portaria n.º 54-R/2023 que procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

Foram alterados os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Decreto-Lei n.º 11/2023 – Simplificação dos licenciamentos ambientais.

Foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a 10 de Fevereiro de 2023, o Decreto-Lei n.º 11/2023 que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
São introduzidas as seguintes medidas, em matéria ambiental, para reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, por exemplo:
-Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por exemplo, nos seguintes casos:
-Modernização de vias-férreas;
-Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial;
-Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições;
-Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha;
-Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres;
-Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
-Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.
-Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso de parques industriais e plataformas logísticas;
-Clarificação das situações de sujeição a AIA;
-Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;
-Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;

  • Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);
  • A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;
  • É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
  • É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
  • Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
  • A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
  • Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
  • Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da: Eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo e Substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo);
  • Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
  • Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos: Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração e na recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
    -Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
    -Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
    -Medidas com impacto transversal, aplicáveis a toda a atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e não apenas à área do ambiente:
  • Implementação, de forma gratuita e desmaterializada, de um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos (uma entidade administrativa, num curto prazo, emite um documento comprovando que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito).

Determina-se que as entidades administrativas apenas podem solicitar elementos complementares por uma única vez e isso não provoca a suspensão dos prazos de decisão (caso os elementos sejam enviados no prazo de 10 dias úteis ou 7 dias úteis, no caso de procedimentos de avaliação de impacte ambiental).

Relativamente a pareceres, para além da redução dos prazos para a sua emissão, estes não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei, sendo a entidade responsável pelo procedimento obrigada a avançar com o mesmo, não podendo ficar à espera da emissão do parecer.

A eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e a desmaterialização de procedimentos representam uma significativa redução de custos de contexto para as empresas e ganhos em termos de rapidez nos procedimentos.

Os incentivos criados e a simplificação da atividade administrativa contribuem, ainda, para a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia, sem comprometer a proteção do ambiente.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023.

O regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

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