Decreto-Lei n.º 87/2023 – Regime de Utilização de Recursos Hídricos

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro que altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Apesar de o referido quadro legal já incorporar a transposição do Direito da União Europeia, foi identificada a necessidade de clarificar algumas disposições, garantindo o total alinhamento dessas disposições com o espírito da referida Diretiva 2011/92/UE, designadamente ao nível dos procedimentos aplicáveis a projetos com impactes transfronteiriços, efeitos da pronúncia das autoridades competentes em resultado do procedimento de apreciação prévia, assim como os conteúdos dos anexos i, iii, v e vi.

Por outro lado, também se revela necessário dar resposta a algumas dúvidas relativamente à redação do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

O presente decreto-lei procede à alteração dos:

a) Regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;

b) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

É revogado o n.º 8 do artigo 21.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

O disposto nos artigos 21.º e 24.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui.

Portaria n.º 292-A/2023 – Teletrabalho

O Gestlegis informa que foi publicada a 29 de Setembro de 2023, a Portaria n.º 292-A/2023, que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;

b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;

c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.

Os valores limites previstos são apenas aplicáveis aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.

Os limites previstos são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador, sendo apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2023.

Saiba mais em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/19001/0000200003.pdf

Portaria n.º 283/2023 – ADR

O Gestlegis informa que foi publicada a 18 de Setembro de 2023, a Portaria n.º 283/2023, que aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, consideram-se feitas aos anexos I e II da presente portaria.

É revogada a Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais sobre este diploma (link https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18100/0000201986.pdf).

Decreto-Lei n.º 69/2023 – Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano,

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo duas diretivas da União Europeia.

As alterações são:

  • Introdução de novos parâmetros na lista de valores paramétricos, como a Legionella, ácidos haloacéticos, bisfenol A e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), e definição de valores mais restritivos para o crómio e o chumbo, com previsão de períodos de transição para a adoção de medidas corretivas.
  • A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.
  • Definição de princípios e requisitos mínimos relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas — a desenvolver por regulamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), até 31 de janeiro de 2025.
  • Melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, com destaque para a identificação e adoção de medidas para grupos vulneráveis e marginalizados.
  • Obrigatoriedade de divulgação on line de informações relacionadas com a qualidade da água, como os métodos de produção de água, dados sobre a avaliação e gestão do risco do sistema de abastecimento, ou recomendações para a redução do consumo.
  • Obrigatoriedade do processo de avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento, com comunicação dos resultados e plano de ação à Comissão Europeia.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 22 de agosto de 2023 e revoga:

a) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

b) O n.º 4 do artigo 61.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 67.º e o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;

c) O artigo 4.º e o anexo i ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.

A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.

São estabelecidas as seguintes datas para a realização das primeiras avaliações do risco:

  • 28 de fevereiro de 2027, para as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano;
  • 29 de fevereiro de 2028, para os sistemas de abastecimento de água;
  • 12 de janeiro de 2029, para os sistemas de distribuição predial.

Ver link em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/08/16100/0001000073.pdf

Decreto-Lei n.º 53/2023 – Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno.

O presente diploma procede:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;

d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;

e) À terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;

f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Da regulamentação da dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, destacam-se as seguintes alterações à legislação laboral:

  • Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
  • Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
  • O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável igualmente às famílias de acolhimento;
  • São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
  • Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
  • Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
  • A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.

As alterações significam um reforço de proteção social em diversas matérias, nomeadamente:

  • conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores;
  • partilha e acompanhamento dos filhos;
  • situação financeira dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes;
  • proteção social em situação de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde 1 de maio de 2023.

O novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que, até ao dia 7 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar.

Saiba mais aqui sobre este diploma.