O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro que altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Apesar de o referido quadro legal já incorporar a transposição do Direito da União Europeia, foi identificada a necessidade de clarificar algumas disposições, garantindo o total alinhamento dessas disposições com o espírito da referida Diretiva 2011/92/UE, designadamente ao nível dos procedimentos aplicáveis a projetos com impactes transfronteiriços, efeitos da pronúncia das autoridades competentes em resultado do procedimento de apreciação prévia, assim como os conteúdos dos anexos i, iii, v e vi.
Por outro lado, também se revela necessário dar resposta a algumas dúvidas relativamente à redação do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
O presente decreto-lei procede à alteração dos:
a) Regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
b) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
É revogado o n.º 8 do artigo 21.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
O disposto nos artigos 21.º e 24.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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