Regulamento (UE) 2025/1731 – Substâncias cancerígenas, mutagénicas em células germinativas ou tóxicas para a reprodução sujeitas a restrições

O Gestlegis informa que foi publicado, em 11 de agosto de 2025, no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2025/1731 da Comissão, de 8 de agosto de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas em células germinativas ou tóxicas para a reprodução sujeitas a restrições.

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) refere-se às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos, e este regulamento, agora publicado, altera-o para proibir a entrada no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas em células germinativas ou tóxicas para a reprodução (CMR).

O presente regulamento entra em vigor a 31 de agosto de 2025.

Consulte o Regulamento (UE) 2025/1731 aqui.

Portaria n.º 271/2025/1 – Transporte terrestre de mercadorias perigosas.

O Gestlegis informa que foi publicado, em 24 de julho de 2025, no Diário da República a Portaria n.º 271/2025/1, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna as últimas versões dos anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, alterados pela Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, relativos ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Com a publicação desta portaria é revogada a Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro e publicada as novas versões dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril:

    • Anexo I – Regulamentação do Transporte de mercadorias perigosas por estrada;
    • Anexo II – Regulamentação do Transporte de mercadorias perigosas por caminhos de ferro.

A presente portaria entra em vigor a 25 de julho de 2025.

Consulte a Portaria n.º 271/2025/1 e respetivos anexos, aqui

Decreto-Lei n.º 81/2025 – Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos

O Gestlegis informa que foi publicado, em 22 de maio de 2025, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio, que altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851.

Esta alteração vem:

– Atualizar a definição de “resíduo urbano” e introduz a definição de “resíduo não perigoso” (Art. 3.º);

– Esclarecer que, se não for identificado o produtor do resíduo, a responsabilidade recai sobre o detentor atual ou, caso seja possível identificar, sobre os seus detentores anteriores (Art. 9.º);

– Definir que os valores das prestações financeiras pagos pelos produtores para cumprir a responsabilidade alargada devem ser calculados com base em produtos ou grupos semelhantes, considerando fatores como durabilidade, reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e substâncias perigosas, segundo uma abordagem de ciclo de vida e também em conformidade com as regras da União Europeia e, quando existirem, com critérios harmonizados (Art. 13.º);

– Estabelecer que os programas de prevenção de resíduos para além de serem elaborados de acordo com as medidas constantes na parte B do anexo v e os objetivos de prevenção existentes, devem, quando pertinente, descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii (Art. 17.º);

– Reforçar as exigências específicas para resíduos de embalagens e lixo marinho, nos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais (Art. 18.º);

– Alterar a periodo da revisão dos planos de gestão de resíduos de nível nacional para no máximo de 6 anos em 6 anos (Art. 19.º);

– Determinar que os níveis de resíduos alimentares são medidos pelo INE, conforme metodologia europeia (Art. 23.º);

– Eliminar das exclusões da proibição de incineração ou aterro de resíduos seletivos destinados à reutilização/reciclagem as situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção (Art. 36.º);

– Especificar que as obrigações de rotulagem e registo não se aplicam aos resíduos perigosos separados nas habitações enquanto não forem recolhidos ou tratados por entidade licenciada. E especificar ainda que, na gestão na gestão de resíduos, as substâncias, misturas e componentes perigosos devem ser removidos, antes ou depois da valorização, sempre que necessário para possibilitar o tratamento adequado (Art. 57.º);

– Determinar que as condições para efeitos de fim do estatuto de resíduo têm de ser cumpridas antes da legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo (Art. 92.º).

O presente diploma entra em vigor a 23 de maio de 2025, um dia após a sua publicação.

Consulte o Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio aqui.

A Equipa Gestlegis.