Portaria n.º 138-B/2021 – Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pretende-se ainda facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital COVID da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização e assegurando, consequentemente, a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.

A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, em que o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).

O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:

a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;

b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;

c) Menores de 12 anos.

A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.

Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/166160077).