A Newsletter Gestlegis celebra 100 edições!

Há 100 edições que a Newsletter Gestlegis acompanha os seus leitores na divulgação regular de informação legislativa e regulamentar relevante.

Ao longo deste período, temos procurado disponibilizar conteúdos atualizados, rigorosos e úteis, contribuindo para um acesso mais simples e eficiente à informação.

Com o mesmo empenho que marcou estas edições, a newsletter Gestlegis continuará a acompanhar a evolução legislativa, promovendo uma informação cada vez mais acessível, útil e relevante para toda a comunidade de utilizadores.

Este marco só foi possível graças à confiança e ao interesse de todos os que nos acompanham. A todos, o nosso sincero agradecimento.

Continuaremos a trabalhar com o mesmo compromisso de sempre: informar, apoiar e partilhar conhecimento.

Gestlegis | 16 anos a acompanhar a legislação.

Decreto-Lei n.º 198/2026 – Competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

A gestlegis informa que foi publicado, em 2 de outubro de 2026, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 198/2026, de 2 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.

Entre as principais alterações, destaca-se a simplificação do procedimento de atualização da licença em caso de redução da capacidade de armazenamento da instalação. Assim, quando a entidade deixe de utilizar um reservatório ou compartimento, deve solicitar a atualização da licença no prazo de 30 dias após a alteração, passando essa redução a ser registada por averbamento na licença.

O diploma entra em vigor em 3 de outubro de 2026. Os processos de licenciamento pendentes relativos a instalações que passem a estar isentas são encerrados nessa data, com restituição das taxas referentes a atos administrativos não praticados.

Consulte o Decreto-Lei n.º 198/2026 aqui.

A Equipa Gestlegis.

Decreto-Lei n.º 188/2026 – Promoção de energia de fontes renováveis.

A gestlegis informa que foi publicado, em 21 de setembro de 2026, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 188/2026, de 21 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis.

O presente decreto-lei altera as regras de comercialização de combustíveis, transpondo a diretiva europeia conhecida como RED III, com o objetivo de acelerar a transição energética, reduzir a poluição e aumentar a quota de energias renováveis no setor dos transportes.

A principal mudança aplica-se ao gasóleo (diesel), em que o limite máximo de incorporação de componentes de base biológica (biocombustível FAME) sobe dos atuais 7% para os 10%. Com esta mudança, deixa de ser autorizada a venda de gasóleo com uma percentagem de biocombustível superior a este novo limite. Como ainda existem em circulação muitos veículos incompatíveis com a nova mistura, os postos de abastecimento são obrigados a disponibilizar gasóleo com teor máximo de 7% de FAME.

No caso da gasolina, elimina a obrigatoriedade de disponibilizar no mercado combustível com teor máximo de oxigénio de 2,7% e de etanol de 5% e consolida as especificações contidas no anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, contudo, não proíbe nem acaba com as gasolinas Euro Super e Super Plus, que continuam a ser vendidas normalmente desde que cumpram os limites de qualidade definidos.

O decreto-lei introduz ainda alterações às especificações constantes nos anexos do Decreto-Lei n.º 98/2008, referente a vários combustíveis (GPL, GPL carburante, petróleos, gasóleos e gasóleo de aquecimento), bem como, ao anexo que contém os valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol. O objetivo é introduzir dois métodos alternativos quantitativos para determinar o sulfureto de hidrogénio nos gases de petróleo liquefeitos e no GPL carburante, para alinhar com as normas da Portaria n.º 293/2023.

Para evitar a duplicação de normas sobre a monitorização e a apresentação de relatórios sobre a redução de emissões de gases com efeito de estufa, são revogadas as disposições referentes a este assunto.

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026.

Consulte o Decreto-Lei n.º 188/2026 aqui.

A Equipa Gestlegis.

Decreto-Lei n.º 185/2026 – utilização do chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos e em soldas com alta temperatura de fusão

O gestlegis informa que foi publicado, em 16 de setembro de 2026, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 185/2026, de 16 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2025/2363 e (UE) 2025/1802, respeitantes a uma isenção aplicável à utilização do chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos e em soldas com alta temperatura de fusão.

Este decreto-lei altera o Anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2013, que estabelece as aplicações isentas de restrição na utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).

O presente decreto-lei entra em vigor a 15 de setembro de 2026.

Confira o Decreto-Lei n.º 185/2026, aqui.

A Equipa Gestlegis.

Decreto-Lei n.º 182/2026 – CELE 2

A gestlegis informa que foi publicado, em 10 de setembro de 2026, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores (denominado CELE 2).

Este diploma estabelece um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, distinto do aplicável às instalações fixas e à atividade da aviação, para as entidades responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão no sector dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, denominadas entidades regulamentadas.

Para ser titular de uma conta no RPLE-RU, as entidades regulamentadas devem instruir um pedido de abertura de conta no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do título de emissão de gases com efeito de estufa. As entidades regulamentadas devem manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicitado no sítio na Internet da ApC.

Consulte o Decreto-Lei n.º 182/2026, aqui.

A Equipa Gestlegis.