Regulamento (UE) 2026/1030 – Contabilização das emissões de gases com efeito de estufa dos serviços de transporte

O Gestlegis informa que foi publicado, em 12 de maio de 2026, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2026/1030 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, relativo à contabilização das emissões de gases com efeito de estufa dos serviços de transporte.

Este regulamento define regras para calcular e divulgar as emissões de gases com efeito de estufa dos serviços de transporte com origem ou destino na União Europeia. Estas informações podem ser apresentadas por motivos comerciais, de forma contratual ou voluntária, ou quando exigido pela legislação da UE ou nacional.

Aplica-se a operadores de transporte, organizadores de serviços de transporte e operadores de plataforma, intermediários de dados, criadores de ferramentas de cálculo, criadores de bases de dados de terceiros e organismos de avaliação da conformidade.

O regulamento determina a metodologia comum de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de serviços de transporte, os tipos de dados de entrada e as respetivas fontes, a obtenção dos dados de saída e a sua comunicação e transparência.

Determina, ainda, que as ferramentas de cálculo externas e a conformidade dos dados de saída são, respetivamente, acreditadas e verificadas por um organismo de avaliação da conformidade e estabelece os procedimentos para acreditação destes organismos.

Este regulamento entra em vigor a 1 de junho de 2026 e é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2030, salvo para as obrigações da Comissão que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Consulte o Regulamento (UE) 2026/1030 aqui.

A Equipa Gestlegis.

Decisão Delegada (UE) 2026/429 – Isentando determinados operadores económicos que utilizam envolvimentos de paletes e cintas dos requisitos de reutilização de 100 % destes formatos de embalagem

O Gestlegis informa que foi publicada, em 6 de maio de 2026, no Jornal Oficial da União Europeia a Decisão Delegada (UE) 2026/429 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2026, que complementa o Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, isentando determinados operadores económicos que utilizam envolvimentos de paletes e cintas dos requisitos de reutilização de 100 % destes formatos de embalagem.

Considerando que o Regulamento (UE) 2025/40 estabelece que as empresas que utilizam determinados formatos de embalagens de transporte, onde estão incluídas as paletes e as cintas utilizadas para a estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte, assegurem pelo menos 40% da reutilização total dessas embalagens por ano, a partir de 1 de janeiro de 2030.

Considerando, que este mesmo regulamento determina que, a partir dessa mesma data, as empresas que utilizam este tipo de formato de embalagens de transporte e que efetuam o transporte entre diferentes locais em que exercem a atividade ou entre qualquer um dos locais em que o operador exerce a sua atividade e os locais de atividade de qualquer outra empresa associada ou parceira, assegurem a sua reutilização no âmbito de um sistema de reutilização, impondo metas de reutilização de 100%.

Considerando que, embora já estejam disponíveis no mercado paletes e cintas 100 % reutilizáveis, verificam-se fortes indícios de que a utilização exclusiva de produtos reutilizáveis gerará custos significativos para os vários operadores económicos. Isto por se prever a necessidade de um elevado investimento inicial na reformulação das linhas de embalagem e em soluções automatizadas para embalagens reutilizáveis, o que, consequentemente, causaria problemas no fornecimento de produtos e aumentaria os custos para as empresas, principalmente para aquelas que utilizam embalagens de transporte.

A Comissão Europeia decidiu que os operadores económicos que utilizam envolvimentos de paletes ou cintas para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte estão isentos dos requisitos de reutilização de 100 % destes formatos de embalagem,estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2025/40.

A presente decisão entra em vigor a 26 de maio de 2026.

Consulte a Decisão Delegada (UE) 2026/429 aqui.

A Equipa Gestlegis.

Decreto-Lei n.º 88/2026 – Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

O Gestlegis informa que foi publicado, em 23 de abril de 2026, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 88/2026, de 23 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre.

O período de isenção de colocar no mercado equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre termina nos prazos agora estabelecidos na alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2013. Dependendo da concentração e da categoria de EEE, os prazos são 11 de dezembro de 2026, 11 de junho de 2027 ou 30 de junho de 2027.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 24 de abril de 2026 e produz efeito a 1 de julho de 2026.

Consulte o Decreto-Lei n.º 88/2026aqui.

A Equipa Gestlegis.

Novo Diploma dos Transportes Rodoviários – Decreto-Lei n.º 84/2026

O Gestlegis informa que foi publicado em 13 de abril de 2026, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro, aprova um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.

Este diploma aplica-se aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transportes rodoviários de mercadorias e de passageiros, ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional, aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento, e a todos os condutores, independentemente do seu local do estabelecimento ou sede, envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

​Este Decreto-Lei, que veio condensar num único diploma, diversa legislação que se encontra avulsa, revogando os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 44 422, de 27 de junho de 1962, que sujeita as pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria ou não obrigadas a horário de trabalho, com exceção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis; 
  • Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários; 
  • Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; 
  • Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro; 
  • Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes.; 
  • Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, que estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário; 
  • Portaria n.º 44/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários; 
  • Despacho n.º 6304/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril, que define os critérios de bom uso da previsão legal dos n.ºs 2, 7 e 8 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, respeitante ao depósito de caução e à apreensão provisória de documentos, apoiando o juízo prospetivo a formular pelos agentes de fiscalização no momento do ato de fiscalização.

Todas as remissões efetuadas para os diplomas atrás mencionados deverão ser consideradas para o presente decreto-lei (nomeadamente n.º 12 do art.º 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica – TVDE).

Até entrada em vigor de novas Portarias, manter-se-ão em vigor:

  • Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, que redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro 
  • Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.  

O presente diploma, entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 

Consulte o Decreto-Lei n.º 84/2026 aqui.

A Equipa Gestlegis.