Regulamento (UE) 2025/2083 – Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

O Gestlegis informa que foi publicado, em 17 de outubro de 2025, no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço. Destaca-se nesta alteração:

  • A introdução de um novo limiar baseado na massa líquida cumulativa das mercadorias importada num determinado ano civil por importador («limiar único baseado na massa»);
  • A apresentação de um pedido de autorização do importador que preveja exceder o limiar anual único baseado na massa, sendo que deverá obter o estatuto de declarante CBAM autorizado antes de ser excedido o limiar único baseado na massa;
  • A possibilidade de o declarante CBAM autorizado poder delegar a apresentação da declaração CBAM a terceiros.
  • A alteração da data de reporte, da obrigatoriedade dos declarantes CBAM autorizados apresentarem a sua declaração anual CBAM e devolverem o número de certificados correspondente até 30 de setembro do ano seguinte ao ano de importação das mercadorias;
  • A presentação de uma declaração anual CBAM, pelos declarantes CBAM autorizados, que contenha o cálculo das emissões incorporadas com base em valores predefinidos ou em valores reais verificados por verificadores acreditados;
  • A possibilidade dos declarantes CBAM autorizados requerem uma redução do número de certificados CBAM a devolver correspondente ao preço do carbono efetivamente pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas;
  • A obrigação dos declarantes CBAM autorizados de garantirem que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo CBAM corresponda, pelo menos, a 80 % das emissões incorporadas nas mercadorias que tenham importado desde o início do ano não está suficientemente adaptada ao ajustamento financeiro previsto.

O presente regulamento entra em vigor a 20 de outubro de 2025.

Consulte o Regulamento (UE) 2025/2083 aqui.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2155 – Disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e à verificação pelo auditor independente.

O Gestlegis informa que foi publicado, em 24 de outubro de 2025, no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento de Execução (UE) 2025/2155 da Comissão, de 23 de outubro de 2025, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e à verificação pelo auditor independente.

O Regulamento (UE) 2024/573, no ponto 3 do artigo 19.º, determina que os importadores de produtos ou equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos devem recorrer a um auditor independente, registado no portal F-Gas, para confirmação da exatidão da documentação, da declaração de conformidade e da veracidade do seu relatório.

Quanto ao auditor independente, identifica a documentação e declarações de conformidade que devem ser verificadas por este e determina a necessidade da emissão de um documento de verificação com as suas constatações.

Este regulamento revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão.

O presente regulamento entra em vigor a 13 de novembro de 2025.

Consulte o Regulamento de Execução (UE) 2025/2155 aqui.

Regulamento n.º 1085/2025 – Resíduos

Foi publicado o Regulamento n.º 1085/2025, de 24 de setembro, que aprova o Regulamento do Mecanismo de Alocação e de Compensação (MAC) no âmbito do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE). O regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, 25 de setembro de 2025, mas as disposições relativas à alocação e compensação apenas se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2026. O texto integral do regulamento pode ser consultado aqui. Saiba mais aqui sobre este diploma.

A Equipa Gestlegis

APA publica Circular sobre Responsabilidade Alargada do Produtor

APA publica Circular sobre Responsabilidade Alargada do Produtor

A Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP) determina que o operador económico que coloca o produto no mercado é responsável pelos impactes ambientais decorrentes do ciclo de vida do produto (produção do produto, utilização, produção e gestão de resíduos). Assim, a responsabilidade alargada do produtor significa que o produtor/embalador que coloca produtos do mercado, em Portugal, tem a responsabilidade financeira, ou financeira e operacional, pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida dos seus produtos. Consulte o documento aqui.

A Equipa Gestlegis.