Decreto-Lei n.º 93/2025 – Mobilidade elétrica

O Gestlegis informa que foi publicado, em 14 de agosto de 2025, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Este novo regime jurídico impõe sistemas de carregamento ad hoc nos termos do Regulamento AFIR (Regulamento (UE) 2023/1804).

O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos depende da atribuição de licença emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e depende de comunicação prévia em caso de início imediata do exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos, sendo para tal necessário o pagamento prévio da respetiva taxa. São obrigações do Operador de Pontos de Carregamento (OPC) garantir as condições de segurança efetiva para pessoas e bens e adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem o(s) ponto(s) de carregamento, bem como, garantir informação relativa a procedimento e medidas de segurança, tipologia do ponto de carregamento, informação de preços, taxa de ocupação, potência máxima, fatura com informação desagregada e livro de reclamações.

Para instalação de pontos de carregamento não acessíveis ao público, para uso exclusivo ou partilhado, podem ser carregados os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas as tomadas para usos domésticos e análogos, devendo, contudo, ser observadas as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Os OPC com pontos de carregamento já instalados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem comunicar, até 31 de dezembro de 2026, à entidade gestora a Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) é atualmente a empresa MOBI.E, S.A., se pretendem que todos ou alguns dos respetivos pontos de carregamento sejam desintegrados, sendo que, na falta desta comunicação, mantêm-se integrados.

Este Decreto-Lei apresenta várias disposições transitórias e revoga o Decreto-Lei n.º 39/2010.

Consulte o Decreto-Lei n.º 93/2025 aqui.

Decreto-Lei n.º 89/2025 – Emissões industriais

O Gestlegis informa que foi publicado, em 12 de agosto de 2025, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, completando a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, relativa às emissões industriais.

Esta alteração surge na sequência da notificação da Comissão Europeia ao Estado Português da obrigação de correção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 127/2013, por estes não terem sido corretamente transpostos da Diretiva (UE) n.º 2010/75/EU.

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 13 de agosto de 2025.

Consulte estas e outras alterações no Decreto-Lei n.º 89/2025 aqui.

Regulamento (UE) 2025/1731 – Substâncias cancerígenas, mutagénicas em células germinativas ou tóxicas para a reprodução sujeitas a restrições

O Gestlegis informa que foi publicado, em 11 de agosto de 2025, no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2025/1731 da Comissão, de 8 de agosto de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas em células germinativas ou tóxicas para a reprodução sujeitas a restrições.

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) refere-se às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos, e este regulamento, agora publicado, altera-o para proibir a entrada no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas em células germinativas ou tóxicas para a reprodução (CMR).

O presente regulamento entra em vigor a 31 de agosto de 2025.

Consulte o Regulamento (UE) 2025/1731 aqui.

Portaria n.º 271/2025/1 – Transporte terrestre de mercadorias perigosas.

O Gestlegis informa que foi publicado, em 24 de julho de 2025, no Diário da República a Portaria n.º 271/2025/1, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna as últimas versões dos anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, alterados pela Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, relativos ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Com a publicação desta portaria é revogada a Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro e publicada as novas versões dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril:

    • Anexo I – Regulamentação do Transporte de mercadorias perigosas por estrada;
    • Anexo II – Regulamentação do Transporte de mercadorias perigosas por caminhos de ferro.

A presente portaria entra em vigor a 25 de julho de 2025.

Consulte a Portaria n.º 271/2025/1 e respetivos anexos, aqui