Decreto-Lei n.º 102-D/2020 – Alteração pela Lei n.º 52/2021

O Gestlegis informa que foi publicada a Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

A presente lei republicou também o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Saiba mais aqui sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/169206368).

Portarias sobre Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

O Gestlegis informa que foram publicadas as seguintes portarias:

Portaria n.º 138-G/2021– Requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior 

Foi publicada a Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de Julho que estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.

Saiba mais sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/166298786) .

Portaria n.º 138-H/2021– Técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Foi publicada a Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de Julho que regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos.

Saiba mais sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/166298787) .

Portaria n.º 138-I/2021– Requisitos mínimos de desempenho energético

Foi publicada a Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de Julho que regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnica.

Saiba mais sobre este diploma (link https://dre.pt/application/file/a/166298788) .

As presentes portarias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos a 1 de julho de 2021.

Portaria n.º 138-B/2021 – Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pretende-se ainda facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital COVID da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização e assegurando, consequentemente, a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.

A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, em que o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).

O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:

a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;

b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;

c) Menores de 12 anos.

A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.

Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/166160077).

Decreto-Lei n.º 54-A/2021 – Certificado Digital COVID da UE

O Gestlegis informa que foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. O presente decreto-lei procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.

Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.

Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.

O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, através de aplicação móvel ou enviado ao titular para o endereço de correio eletrónico registado no Registo Nacional de Utente ou no Registo de Saúde Eletrónico.

O acesso ao portal SNS 24 pode ser efetuado nos Espaços Cidadão e juntas de freguesia, através de atendimento assistido, podendo aí obter-se uma versão impressa do Certificado Digital COVID da UE.

Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel.

Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:

a) Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;

b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;

c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou a apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link emhttps://dre.pt/application/file/a/165864923) .

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 – Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos e de Deposição de Resíduos em Aterro

O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que aprovou o Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos produzirá efeitos a 1 de julho de 2021. Como principais novidades destacam-se:
• Alargamento muito significativo do elenco de contraordenações ambientais leves, graves e muito graves;
• (Re)definição de «resíduo urbano» – eliminada a referência ao critério quantitativo de 1100 litros/produtor, associando o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos;
• Novas obrigações relativas à recolha seletiva dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis visando, sobretudo, assegurar a recolha seletiva de biorresíduos;
• Novas normas relativas à prevenção de produção de resíduos, impondo objetivos e metas mais exigentes ao nível de produção de resíduos urbanos e redução da produção de resíduos alimentares na restauração (medidas de combate ao desperdício alimentar);
• Densificação do conteúdo dos Planos Nacionais de Resíduos;
• Revisão do regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), no que se refere à sua estrutura e incidência, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos;
• Adoção de novas metas mais exigentes, para os horizontes temporários de 2025 e de 2030, nomeadamente:
i) Prevenção e redução da produção de resíduos e da sua perigosidade (resíduos urbanos, não
urbanos – em particular no setor de construção civil e obras públicas – e alimentares nos
estabelecimentos de restauração coletiva e comercial e nas cadeias de produção e de
abastecimento);
ii) Preparação para reutilização, reciclagem e valorização (resíduos urbanos e RCD).

Para além do Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro  procedeu também à revogação do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, e, ainda, à revogação de inúmeros diplomas em matéria de resíduos, incluindo diversas portarias que regulamentavam legislação ambiental (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150574537).