Decreto-Lei n.º 99/2021 (ADR) e Decreto-Lei n.º 100/2021 (Utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico)

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro que altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020.

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico em matéria de transporte terrestre de mercadorias perigosas;

b) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

São revogados os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, mantendo-se estes em vigor, na sua redação atual, até à publicação da portaria mencionada no presente diploma. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/99-2021-174480990).

Foi, também, publicado o Decreto-Lei n.º 100/2021, de 17 de Novembro que transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.

Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Como tal, o anexo i, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021 e o anexo ii, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/100-2021-174480991).