Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 e Decreto-Lei n.º 104/2021 – Medidas COVID-19

O Gestlegis informa que foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Esta resolução declara, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, de 1 de dezembro de 2021 até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sendo sujeito a sigilo profissional.

O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://files.dre.pt/1s/2021/11/230a00/0002200037.pdf).

Foi, também, publicado o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e que procede:

– à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais. Este diploma altera o artigo 8º e define que o Decreto-Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro vigora até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais;

-À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19. Este diploma altera o n.º 1 do artigo 13ºB, sendo obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área e edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público e revoga o n.º 2 deste artigo;

 – À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28 -B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e respectiva republicação, que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta relacionada com a doença COVID -19;

Nos dias 2 e 9 de janeiro de 2022 será obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, a adoção do regime de teletrabalho – sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer – em todos os concelhos do território nacional continental, ficando prevista a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto. Para além da referida obrigatoriedade, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental de 1 de dezembro 2021 às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.

Não existem recomendações/obrigações para as empresas nos locais de trabalho.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de dezembro de 2021, exceto o disposto no artigo 4.º, na parte relativa à alteração ao artigo 13.º-E do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 27 de novembro de 2021.

Saiba mais aqui sobre este diploma (https://files.dre.pt/1s/2021/11/230a00/0000200021.pdf).