Decreto-Lei n.º 84/2018 – Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de Outubro, que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284. Portugal compromete-se a cumprir até 2020 e 2030 certos limites máximos de emissões de:
-dióxido de enxofre (SO2)
-óxidos de azoto (NOx)
-compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (por exemplo, substâncias libertadas pelos escapes de veículos com motor de combustão)
-amoníaco (NH3)
-partículas finas (PM2.5).
Prevê-se a criação do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica pelo governo, em harmonia com a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), da qual faz parte um Código de Boas Práticas Agrícolas para reduzir as emissões de amoníaco. Os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos passam a ser monitorizados e comunicados à Comissão Europeia.

Guia Técnico n.º 26 com o título “Implementação de Sistemas Pay-As-You-Throw (PAYT)”

A ERSAR publicou o Guia Técnico n.º 26 com o título “Implementação de Sistemas Pay-As-You-Throw (PAYT)”, que é acompanhado de um simulador e de um modelo de plano de implementação de sistemas de tipo PAYT.

A aplicação do princípio do poluidor-pagador pela diferenciação de sistemas de tarifação consoante a produção de resíduos através de sistemas de tipo pay-as-you-throw (PAYT) é reconhecida pelas mais-valias que apresenta em termos ambientais (enquanto estímulo para a redução da produção de resíduos e aumento da reciclagem), de equidade entre utilizadores e de equilíbrio económico-financeiro das entidades gestoras.

Poderá ver o Guia no link http://www.ersar.pt/pt/publicacoes/publicacoes-tecnicas/guias

Lei n.º 63/2018, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

Foi publicada a Lei n.º 63/2018, de 10 de Outubro, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto que identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis, devendo este estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho. Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção. Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito, devendo os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Poderá ver o diploma em https://dre.pt/application/file/a/116631189.

Despacho n.º 9364/2018 (2ºSérie) – Marcação do material de embalagem de madeira

Foi publicado o Despacho n.º 9364/2018 (2ºSérie), de 8 de Outubro que estabelece o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos.

O pedido de registo oficial dos operadores económicos é efetuado conforme procedimentos descritos nos pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de Julho).

A DGAV, entidade recetora do pedido de registo, encaminha o mesmo para o ICNF, I. P., a fim de este realizar a vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido e comunicar o seu resultado à DGAV, mediante procedimento a estabelecer previamente entre as duas entidades, de acordo com os prazos de marcação e agendamento da vistoria bem como de decisão são os estipulados nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de Julho).

Uma vez registado, o operador económico é sujeito às ações periódicas de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, efetuadas pelo ICNF, I. P., de acordo com procedimentos de supervisão acordados entre a DGAV e o ICNF, I. P., e publicitados nos respetivos sítios na internet.

Em caso de constatação de não cumprimento das exigências que consubstanciam a autorização de fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, o ICNF, I. P., propõe a suspensão ou cancelamento do registo, caso assim se justifique de acordo com o tipificado nos procedimentos de supervisão, estabelecendo as medidas corretivas entendidas necessárias a cumprir pelo operador económico, cabendo à DGAV a decisão de suspensão ou cancelamento do registo oficial.

Verificado o cumprimento das medidas corretivas referidas no ponto anterior, o ICNF, I. P., propõe à DGAV para decisão o levantamento da suspensão ou o cancelamento do registo oficial, informando o operador económico dessa decisão.

Este despacho entra em vigor no dia 13 de Outubro de 2018.

Portaria n.º 266/2018 que estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do DL 150/2015

Foi publicada a Portaria n.º 266/2018, de 19 de Setembro que estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita.

O Decreto-Lei reservava à APA as competências de promoção da prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo, bem como a criação de um cadastro de zonas de perigosidade, pronunciar-se sobre relatórios de segurança e qualificar os verificadores que auditam os sistemas de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves dos estabelecimentos de nível superior, entre outras atribuições.

Cabe, também, à Autoridade Nacional de Proteção Civil pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração de planos de emergência externos, promover a elaboração desses mesmos planos e a informação da população, além de assegurar a cooperação externa.

O valor das taxas é automaticamente atualizado a 1 de março de cada ano.