Portaria n.º 221/2018 – Monitorização de poluentes em contínuo e pontual

Foi publicada a Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto que estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente.

Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e prevê a obrigatoriedade de monitorização das emissões sujeitas a valores limite de emissão.

Para efeitos do cumprimento desta obrigação, importa definir a forma de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e, bem assim, a informação que deve consubstanciar o cumprimento da obrigação de comunicação dos resultados da monitorização em contínuo e da monitorização pontual, bem como da obrigação de reporte anual a que se refere o referido preceito legal.

A plataforma eletrónica única de comunicação de dados constitui o repositório de informação desmaterializada do autocontrolo de emissões para o ar de todas as instalações que efetuam a monitorização das emissões, possibilitando a utilização de serviços de transmissão automatizada que garantem uma maior simplificação, harmonização e rastreabilidade da informação, permitindo a todas as entidades competentes nesta matéria uma maior capacidade de análise e uma harmonização de procedimentos. Pretende-se, ainda, que a informação reportada, para além de permitir o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas, contribua para o Registo de Emissões e Transferências de Poluente (PRTR) e para os inventários nacional e regionais de emissões de poluentes para o ar, acrescentando valor à informação de base e proporcionando a divulgação de informação relevante às partes interessadas e ao público em geral.

O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, I. P., no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.

No caso de comunicação de resultados da monitorização em contínuo, o operador deve reportar os resultados da monitorização em contínuo mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.

No caso da comunicação de resultados da monitorização pontual, o operador deve reportar os resultados da monitorização pontual no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

É revogado o Despacho n.º 79/1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.

A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Agosto.

Controlo da água para consumo humano pela ERSAR

A ERSAR disponibiliza um documento de consulta e interpretação do novo regime legal em vigor para o controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano, não dispensando, contudo, a consulta dos diplomas legais, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro.

Este documento de consolidação dos dois diplomas legais foi preparado pela ERSAR com o objetivo de apoiar e facilitar a aplicação do novo diploma legal por todos os atores intervenientes no processo de garantia da qualidade da água destinada ao consumo humano.

Aceda ao documento aqui.

e-Book para promover a eficiência hídrica nos edifícios

Foi publicado um e-Book para promover a eficiência hídrica nos edifícios, integrado no projeto Aqua eXperience e apoiado pelo Fundo Ambiental do Ministério do Ambiente em 2017, no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020), destina-se ao público em geral, e pretende ajudar todos os utilizadores domésticos a compreender a importância da eficiência hídrica, assim como informar sobre soluções e medidas para uma utilização mais eficiente e mais económica da água nos edifícios.

Este guia, elaborado pela ADENE– Agência para a Energia e pela EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, apresenta, em parceria com a ANQIP – Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais, soluções que impulsionem a eficiência hídrica nos edifícios, em particular no setor residencial.

Aceda ao documento aqui.

Monitorização das emissões para ao ar – Período transitório

Atendendo a que ainda não se encontra disponível a plataforma eletrónica única de comunicação de dados do autocontrolo das emissões atmosféricas, prevista no artigo 7.º do decreto-lei n.º 39/2018, de 11 de junho e havendo que estabelecer um procedimento a aplicar por um período de tempo limitado até disponibilização da mesma, deverá ser seguido o modelo de reporte existente com as necessárias adaptações, prevenindo desta forma encargos administrativos e económicos desnecessários para os operadores económicos e administração.

Assim, ao abrigo do previsto no artigo 41.º do referido decreto-lei, estabelece-se o procedimento a aplicar no período transitório para o reporte dos resultados com indicação da informação a submeter e dos meios de comunicação a utilizar na monitorização pontual e na monitorização em contínuo das emissões para o ar.

Regulamento de Execução (EU) n.º 2018/941 – Controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais

Foi publicada o Regulamento de Execução (EU) n.º 2018/941, de 2 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e ao Regulamento de Execução (UE) n.º 885/2014 da Comissão.

Aceda ao documento aqui.