Plano de Ação Litoral XXI de 2017

A APA publicou o Plano de Ação Litoral XXI referente ao ano de 2017.

Foi elaborado o Plano de Ação Litoral XXI, que se assume como o instrumento plurianual de referência e de atuação no âmbito da gestão integrada da zona costeira de Portugal Continental, refletindo opções estratégicas e políticas, identificando e priorizando o vasto conjunto de intervenções físicas a desenvolver pelas múltiplas entidades com atribuições e competências no litoral no período de vigência da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.

Pode consultar o Plano de Ação Litoral XXI aqui.

Comissão Europeia adota Estratégia para os Plásticos

A Comissão Europeia adotou uma Estratégia para os Plásticos, integrada no processo de transição para uma economia mais circular.

Esta estratégia visa proteger o ambiente da poluição pelo plástico, fomentando, simultaneamente, o crescimento e a inovação, e transformando um desafio numa agenda positiva para o Futuro da Europa.

Pretende-se, assim que até 2030, todas as embalagens de plástico no mercado serão recicláveis e o consumo de objectos de plástico descartáveis será reduzido, bem como a utilização intencional de microplásticos será restringida.

Ver mais informação aqui.

Nova Publicação de FAQ’s sobre Resíduos de Pilhas e Acumuladores

A Agência Portuguesa do Ambiente publicou um documento com respostas a perguntas frequentes sobre resíduos de pilhas e acumuladores, no âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. O referido diploma aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, peso, materiais constituintes ou utilização, unicamente com exceção das pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos associados à defesa e segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

No que concerne ao fluxo específico de resíduos de pilhas e acumuladores, este diploma dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial dos metais pesados mercúrio, cádmio e chumbo, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados valores de concentração.

Preconiza igualmente um melhor desempenho ambiental por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, corresponsabilizando todos os intervenientes, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes, na medida da respetiva intervenção.

Neste contexto, estabelece a responsabilidade alargada do produtor, atribuindo-lhe a obrigação de assegurar a recolha seletiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhe optar por um sistema individual ou por um sistema integrado, transferindo, neste caso, a sua responsabilidade para a respetiva entidade gestora do sistema integrado de gestão de pilhas e acumuladores.

Outras disposições estabelecidas passam pelo registo centralizado dos produtores de pilhas e acumuladores junto da APA, I.P., que passará a gerir este registo (SILIAMB), pela garantia de que os fabricantes concebem aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas e acumuladores possam ser facilmente, e de forma segura, removidos por profissionais qualificados, e devidamente acompanhados de instruções, pela clarificação dos circuitos de recolha destes resíduos provenientes de utilizadores particulares e não particulares, bem como pela introdução do mecanismo de compensação entre entidades gestoras.

Ver novo FQA’s aqui

Submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR)

A ECOSPHERE informa que decorre, no período de 1 de janeiro a 31 de março de 2018, a submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), referente ao ano de 2017. Para o efeito, as organizações abrangidas por esta obrigação deverão utilizar a Plataforma SILiAmb.

A obrigatoriedade do registo abrange as seguintes situações, de acordo com o artigo nº 48 do Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de Junho:

  1. a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
  2. b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos (resíduos médicos, óleos usados, diluentes e outros produtos químicos, etc.);
  3. c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
  4. d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
  5. e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
  6. f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
  7. g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como correctores ou comerciantes;
  8. h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.