Novo Diploma dos Transportes Rodoviários – Decreto-Lei n.º 84/2026

O Gestlegis informa que foi publicado em 13 de abril de 2026, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro, aprova um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.

Este diploma aplica-se aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transportes rodoviários de mercadorias e de passageiros, ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional, aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento, e a todos os condutores, independentemente do seu local do estabelecimento ou sede, envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

​Este Decreto-Lei, que veio condensar num único diploma, diversa legislação que se encontra avulsa, revogando os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 44 422, de 27 de junho de 1962, que sujeita as pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria ou não obrigadas a horário de trabalho, com exceção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis; 
  • Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários; 
  • Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; 
  • Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro; 
  • Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes.; 
  • Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, que estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário; 
  • Portaria n.º 44/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários; 
  • Despacho n.º 6304/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril, que define os critérios de bom uso da previsão legal dos n.ºs 2, 7 e 8 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, respeitante ao depósito de caução e à apreensão provisória de documentos, apoiando o juízo prospetivo a formular pelos agentes de fiscalização no momento do ato de fiscalização.

Todas as remissões efetuadas para os diplomas atrás mencionados deverão ser consideradas para o presente decreto-lei (nomeadamente n.º 12 do art.º 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica – TVDE).

Até entrada em vigor de novas Portarias, manter-se-ão em vigor:

  • Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, que redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro 
  • Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.  

O presente diploma, entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 

Consulte o Decreto-Lei n.º 84/2026 aqui.

A Equipa Gestlegis.