Decreto-Lei n.º 101-D/2020 – Sistema de Certificação Energética de Edifícios

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de Dezembro que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

O presente decreto-lei:

a) Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação;

b) Regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE);

c) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética;

d) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e que altera a Diretiva 2012/27/UE;

e) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis;

f) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 55/2016, de 26 de agosto, e 108/2018, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.

O presente diploma revoga:

a) O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, na sua redação atual;

c) A Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, na sua redação atual;

d) A Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

e) A Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

f) A Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, na sua redação atual, salvo o disposto no n.º 1 do ponto 4.1., do n.º 1 do ponto 4.2. e no n.º 2 do ponto 4.3. do seu anexo, no respeitante a Legionella;

g) O Despacho (extrato) n.º 15793-C/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;

h) O Despacho (extrato) n.º 15793-D/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;

i) O Despacho (extrato) n.º 15793-E/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;

j) O Despacho (extrato) n.º 15793-F/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;

k) O Despacho (extrato) n.º 15793-G/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013;

l) O Despacho (extrato) n.º 15793-H/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;

m) O Despacho (extrato) n.º 15793-I/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;

n) O Despacho (extrato) n.º 15793-J/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013;

o) O Despacho (extrato) n.º 15793-K/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;

p) O Despacho (extrato) n.º 15793-L/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013;

q) O Despacho n.º 7113/2015, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, na sua redação atual;

r) O Despacho n.º 8892/2015, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2015;

s) O Despacho n.º 6470/2016, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2016.

O diploma entra em vigor, já na terça-feira, 8 de dezembro, mas só produzirá efeitos na certificação energética e nos requisitos dos edifícios a partir de 1 de julho. Até essa data, não são produzidas alterações ao nível dos requisitos, obrigações e metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios.

A operacionalização do diploma será ainda regulamentada mediante publicação de um conjunto de portarias e despachos que vão estabelecer os novos requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regular o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150570803).

Decreto n.º 11/2020 – Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicado o Decreto n.º 11/2020, de 6 de Dezembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação do mesmo.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas. O trabalhador fica sujeito a sigilo profissional. Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados sempre que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS (a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada).


Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
c) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

Para os concelhos com risco elevado/muito elevado e extremo em termos de COVID-19, de acordo com os anexo III a IV do presente diploma, aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º.

A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
a) Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
b) Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

Este diploma entra em vigor das as 00:00 h do dia 9 de dezembro até as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150478311).

Decreto-Lei n.º 99/2020 – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. O presente diploma procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

É aditado ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, o artigo 5.º-B que refere que sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020, ou outro que o substituta regulando a mesma matéria.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/149222346).

Decreto n.º 9/2020 – Aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República e procede à prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

O empregador pode realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas. O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais de trabalho sempre que a mesma:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS (a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada).

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, com execepção às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

a) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

b) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

c) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário.

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/149105249).

Decreto n.º 8/2020 – Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicada o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O presente decreto procede à execução do estado de emergência, com garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, incidindo sobre quatro domínios:

-Liberdade de deslocação;

-Controlo do estado de saúde das pessoas;

-Utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo;

-Convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

Em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação – nos concelhos determinados com risco elevado – em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.

Estabelece-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos. Como tal, o direito à proteção individual de dados é garantido, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas. Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais onde se realiza a medição da temperatura corporal sempre que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS (neste caso que determina a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada).

O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/147968435).