Decreto n.º 11/2020 – Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Foi publicado o Decreto n.º 11/2020, de 6 de Dezembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação do mesmo.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas. O trabalhador fica sujeito a sigilo profissional. Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados sempre que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS (a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada).


Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
c) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

Para os concelhos com risco elevado/muito elevado e extremo em termos de COVID-19, de acordo com os anexo III a IV do presente diploma, aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º.

A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
a) Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
b) Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

Este diploma entra em vigor das as 00:00 h do dia 9 de dezembro até as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/150478311).