Despacho n.º 9364/2018 (2ºSérie) – Marcação do material de embalagem de madeira

Foi publicado o Despacho n.º 9364/2018 (2ºSérie), de 8 de Outubro que estabelece o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos.

O pedido de registo oficial dos operadores económicos é efetuado conforme procedimentos descritos nos pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de Julho).

A DGAV, entidade recetora do pedido de registo, encaminha o mesmo para o ICNF, I. P., a fim de este realizar a vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido e comunicar o seu resultado à DGAV, mediante procedimento a estabelecer previamente entre as duas entidades, de acordo com os prazos de marcação e agendamento da vistoria bem como de decisão são os estipulados nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de Julho).

Uma vez registado, o operador económico é sujeito às ações periódicas de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, efetuadas pelo ICNF, I. P., de acordo com procedimentos de supervisão acordados entre a DGAV e o ICNF, I. P., e publicitados nos respetivos sítios na internet.

Em caso de constatação de não cumprimento das exigências que consubstanciam a autorização de fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, o ICNF, I. P., propõe a suspensão ou cancelamento do registo, caso assim se justifique de acordo com o tipificado nos procedimentos de supervisão, estabelecendo as medidas corretivas entendidas necessárias a cumprir pelo operador económico, cabendo à DGAV a decisão de suspensão ou cancelamento do registo oficial.

Verificado o cumprimento das medidas corretivas referidas no ponto anterior, o ICNF, I. P., propõe à DGAV para decisão o levantamento da suspensão ou o cancelamento do registo oficial, informando o operador económico dessa decisão.

Este despacho entra em vigor no dia 13 de Outubro de 2018.

Portaria n.º 266/2018 que estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do DL 150/2015

Foi publicada a Portaria n.º 266/2018, de 19 de Setembro que estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita.

O Decreto-Lei reservava à APA as competências de promoção da prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo, bem como a criação de um cadastro de zonas de perigosidade, pronunciar-se sobre relatórios de segurança e qualificar os verificadores que auditam os sistemas de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves dos estabelecimentos de nível superior, entre outras atribuições.

Cabe, também, à Autoridade Nacional de Proteção Civil pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração de planos de emergência externos, promover a elaboração desses mesmos planos e a informação da população, além de assegurar a cooperação externa.

O valor das taxas é automaticamente atualizado a 1 de março de cada ano.

Lei n.º 52/2018 – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

Foi publicada a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho.

A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i) Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos;

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v) Humidificadores.

b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC.

De acordo com o artigo 5º, estes equipamentos devem estar registados de acordo com o anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do equipamento ou da sua alteração, sendo realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos equipamentos.

Os equipamentos referidos ficam sujeitos a auditorias a realizar de três em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 que estejam:

a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta a escritórios, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;

b) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;

c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;

d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º

Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;

b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º

Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por portaria.

Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º.

A prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de prevenção e controlo. O Plano deve integrar:

a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;

b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e memórias descritivas;

c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;

d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;

e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos, redes ou sistemas;

f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;

g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;

h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;

i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos nas análises efetuadas.

O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do artigo anterior deve ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.

Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista, ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

Nas situações de risco, de acordo com a classificação a fixar em portaria pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número anterior, o responsável deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.

A presente lei entra em vigor no dia 21 de Agosto de 2018.

Portaria n.º 221/2018 – Monitorização de poluentes em contínuo e pontual

Foi publicada a Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto que estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente.

Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e prevê a obrigatoriedade de monitorização das emissões sujeitas a valores limite de emissão.

Para efeitos do cumprimento desta obrigação, importa definir a forma de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e, bem assim, a informação que deve consubstanciar o cumprimento da obrigação de comunicação dos resultados da monitorização em contínuo e da monitorização pontual, bem como da obrigação de reporte anual a que se refere o referido preceito legal.

A plataforma eletrónica única de comunicação de dados constitui o repositório de informação desmaterializada do autocontrolo de emissões para o ar de todas as instalações que efetuam a monitorização das emissões, possibilitando a utilização de serviços de transmissão automatizada que garantem uma maior simplificação, harmonização e rastreabilidade da informação, permitindo a todas as entidades competentes nesta matéria uma maior capacidade de análise e uma harmonização de procedimentos. Pretende-se, ainda, que a informação reportada, para além de permitir o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas, contribua para o Registo de Emissões e Transferências de Poluente (PRTR) e para os inventários nacional e regionais de emissões de poluentes para o ar, acrescentando valor à informação de base e proporcionando a divulgação de informação relevante às partes interessadas e ao público em geral.

O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, I. P., no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.

No caso de comunicação de resultados da monitorização em contínuo, o operador deve reportar os resultados da monitorização em contínuo mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.

No caso da comunicação de resultados da monitorização pontual, o operador deve reportar os resultados da monitorização pontual no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

É revogado o Despacho n.º 79/1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.

A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Agosto.

Regulamento de Execução (EU) n.º 2018/941 – Controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais

Foi publicada o Regulamento de Execução (EU) n.º 2018/941, de 2 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e ao Regulamento de Execução (UE) n.º 885/2014 da Comissão.

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