Decreto-Lei 108/2018 – Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom e designa a autoridade competente, bem como a autoridade inspetiva para a proteção radiológica. Este decreto-lei atualiza as normas relativas à proteção radiológica, adaptando-as às novas regras impostas pela União Europeia relativas à proteção contra os perigos da exposição a radiações ionizantes, que se entende por a transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas, capaz de produzir iões direta ou indiretamente.

Atualiza-se o regime jurídico que se aplica a práticas e atividades que envolvam a utilização de radiações ionizantes e que provoquem situações de exposição a essas radiações, nomeadamente:
-Fabrico, produção, utilização, armazenagem, detenção e transporte de material radioativo;
-Fabrico e exploração de equipamentos elétricos, que emitam radiações ionizantes;
-Atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural (operações em aeronaves e veículos espaciais);
-Exposição de trabalhadores ao radão no interior de edifícios.

Este tipo de práticas originam situações de exposição a radiações ionizantes, tais como:
-Situações de exposição planeada (situações originadas pelo funcionamento planeado de uma fonte de radiação ou por uma atividade humana que provoca a exposição de pessoas ou do ambiente, como por exemplo a utilização de fontes radiação na medicina ou indústria);
-Situações de exposição existente (aquela em que já existe exposição a radiações quando se toma a decisão de a controlar. Nestes casos, não se exige a adoção de medidas urgentes);
-Situações de exposição de emergência (decorrem de situações de emergência radiológica, por exemplo).

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) passa a ser a autoridade competente para a regulação da proteção radiológica, reunindo competências anteriormente atribuídas a diferentes entidades. Compete-lhe:
-Exercer, com independência, as funções reguladoras previstas nas regras europeias;
-Zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear;
-Conceder o registo e o licenciamento de práticas.

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) passa a ser a autoridade que inspeciona o cumprimento deste regime jurídico. Compete-lhe inspecionar as práticas abrangidas por este decreto-lei, instaurar e instruir os processos de contraordenação e aplicar contraordenações em caso de incumprimento.

A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) é extinta, sucedendo-lhe nas suas atribuições e competências a APA, e na IGAMAOT as suas competências relativas à inspeção.

A APA e a IGAMAOT exercem o controlo regulador a que as práticas e atividades previstas neste decreto-lei estão sujeitas, sendo realizado por:
1) Mera comunicação prévia – trata-se de uma mera manifestação de intenção de exercer uma prática ou atividade abrangida por este decreto-lei (Exemplo: Práticas industriais que envolvem material radioativo natural como a produção de petróleo, gás e cimento).

2) Controlo administrativo prévio – Este controlo pode ser feito através da obrigatoriedade de registo (prática de operação de equipamentos de medicina dentária, por exemplo) da obrigatoriedade de licenciamento (como é o caso da operação de geradores de radiação ou a administração de substâncias radioativas a pessoas e animais para fins de diagnóstico médico, por exemplo).

Este decreto-lei permite concentrar numa só autoridade competente e numa só autoridade inspetiva as competências de autoridade reguladora em matéria de proteção contra radiações que se encontravam dispersas por diversas entidades de vários ministérios. Permite também a adaptação do ordenamento jurídico nacional às obrigações da União Europeia, em matéria de segurança relativa à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e reforça e alarga os critérios de segurança na utilização de radiação ionizante.

Este Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Decreto-Lei n.º 108/2018 – Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro  que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom e designa a autoridade competente, bem como a autoridade inspetiva para a proteção radiológica. Este decreto-lei atualiza as normas relativas à proteção radiológica, adaptando-as às novas regras impostas pela União Europeia relativas à proteção contra os perigos da exposição a radiações ionizantes, que se entende por a transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas, capaz de produzir iões direta ou indiretamente.

 

Atualiza-se o regime jurídico que se aplica a práticas e atividades que envolvam a utilização de radiações ionizantes e que provoquem situações de exposição a essas radiações, nomeadamente:

-Fabrico, produção, utilização, armazenagem, detenção e transporte de material radioativo;

-Fabrico e exploração de equipamentos elétricos, que emitam radiações ionizantes;

-Atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural (operações em aeronaves e veículos espaciais);

-Exposição de trabalhadores ao radão no interior de edifícios.

 

Este tipo de práticas originam situações de exposição a radiações ionizantes, tais como:

-Situações de exposição planeada (situações originadas pelo funcionamento planeado de uma fonte de radiação ou por uma atividade humana que provoca a exposição de pessoas ou do ambiente, como por exemplo a utilização de fontes radiação na medicina ou indústria);

-Situações de exposição existente (aquela em que já existe exposição a radiações quando se toma a decisão de a controlar. Nestes casos, não se exige a adoção de medidas urgentes);

-Situações de exposição de emergência (decorrem de situações de emergência radiológica, por exemplo).

 

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) passa a ser a autoridade competente para a regulação da proteção radiológica, reunindo competências anteriormente atribuídas a diferentes entidades. Compete-lhe:

-Exercer, com independência, as funções reguladoras previstas nas regras europeias;

-Zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear;

-Conceder o registo e o licenciamento de práticas.

 

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) passa a ser a autoridade que inspeciona o cumprimento deste regime jurídico. Compete-lhe inspecionar as práticas abrangidas por este decreto-lei, instaurar e instruir os processos de contraordenação e aplicar contraordenações em caso de incumprimento.

 

A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) é extinta, sucedendo-lhe nas suas atribuições e competências a APA, e na IGAMAOT as suas competências relativas à inspeção.

 

A APA e a IGAMAOT exercem o controlo regulador a que as práticas e atividades previstas neste decreto-lei estão sujeitas, sendo realizado por:

1) Mera comunicação prévia – trata-se de uma mera manifestação de intenção de exercer uma prática ou atividade abrangida por este decreto-lei (Exemplo: Práticas industriais que envolvem material radioativo natural como a produção de petróleo, gás e cimento).

 

2) Controlo administrativo prévio – Este controlo pode ser feito através da obrigatoriedade de registo (prática de operação de equipamentos de medicina dentária, por exemplo) da obrigatoriedade de licenciamento (como é o caso da operação de geradores de radiação ou a administração de substâncias radioativas a pessoas e animais para fins de diagnóstico médico, por exemplo).

 

Este decreto-lei permite concentrar numa só autoridade competente e numa só autoridade inspetiva as competências de autoridade reguladora em matéria de proteção contra radiações que se encontravam dispersas por diversas entidades de vários ministérios. Permite também a adaptação do ordenamento jurídico nacional às obrigações da União Europeia, em matéria de segurança relativa à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e reforça e alarga os critérios de segurança na utilização de radiação ionizante.

 

Este Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Regulamento n.º 798/2018 – Estabelece a lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a avaliação de impacto sobre a proteção de dados

Foi hoje publicado, na 2º Série, o Regulamento n.º 798/2018, de 30 de Novembro que estabelece a lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

 

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o seu Regulamento n.º 1/2018, aprovado ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º ambos do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito à proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Assim, após a realização da referida consulta pública  e tendo ponderado as sugestões proferidas nessa sede, bem como as recomendações contidas no Parecer n.º 18/2018 do Comité Europeu de Proteção de Dados , e de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 35.º, ambos do RGPD, a CNPD aprova a seguinte lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a avaliação de impacto sobre a proteção de dados, que acrescem aos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do RGPD:

1 – Tratamento de informação decorrente da utilização de dispositivos eletrónicos que transmitam, por redes de comunicação, dados pessoais relativos à saúde;

2 – Interconexão de dados pessoais ou tratamento que relacione dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou dados de natureza altamente pessoal;

3 – Tratamento de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou dados de natureza altamente pessoal com base em recolha indireta dos mesmos, quando não seja possível ou exequível assegurar o direito de informação nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do RGPD;

4 – Tratamento de dados pessoais que implique ou consista na criação de perfis em grande escala ;

5 – Tratamento de dados pessoais que permita rastrear a localização ou os comportamentos dos respetivos titulares (por exemplo, trabalhadores, clientes ou apenas transeuntes), que tenha como efeito a avaliação ou classificação destes (7), exceto quando o tratamento seja indispensável para a prestação de serviços requeridos especificamente pelos mesmos;

6 – Tratamento dos dados previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou ainda dos dados de natureza altamente pessoal para finalidade de arquivo de interesse público, investigação científica e histórica ou fins estatísticos, com exceção dos tratamentos previstos e regulados por lei que apresente garantias adequadas dos direitos dos titulares;

7 – Tratamento de dados biométricos para identificação inequívoca dos seus titulares, quando estes sejam pessoas vulneráveis, com exceção de tratamentos previstos e regulados por lei que tenha sido precedida de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

8 – Tratamento de dados genéticos de pessoas vulneráveis (10), com exceção de tratamentos previstos e regulados por lei que tenha sido precedida de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

9 – Tratamento de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º ou no artigo 10.º do RGPD ou dados de natureza altamente pessoal com utilização de novas tecnologias ou nova utilização de tecnologias já existentes.

Este diploma entra em vigor no dia 5 de Dezembro 2018.

Decreto-Lei n.º 84/2018 – Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de Outubro, que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284. Portugal compromete-se a cumprir até 2020 e 2030 certos limites máximos de emissões de:
-dióxido de enxofre (SO2)
-óxidos de azoto (NOx)
-compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (por exemplo, substâncias libertadas pelos escapes de veículos com motor de combustão)
-amoníaco (NH3)
-partículas finas (PM2.5).
Prevê-se a criação do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica pelo governo, em harmonia com a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), da qual faz parte um Código de Boas Práticas Agrícolas para reduzir as emissões de amoníaco. Os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos passam a ser monitorizados e comunicados à Comissão Europeia.

Lei n.º 63/2018, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

Foi publicada a Lei n.º 63/2018, de 10 de Outubro, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto que identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis, devendo este estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho. Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção. Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito, devendo os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Poderá ver o diploma em https://dre.pt/application/file/a/116631189.