Decreto-Lei 108/2018 – Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom e designa a autoridade competente, bem como a autoridade inspetiva para a proteção radiológica. Este decreto-lei atualiza as normas relativas à proteção radiológica, adaptando-as às novas regras impostas pela União Europeia relativas à proteção contra os perigos da exposição a radiações ionizantes, que se entende por a transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas, capaz de produzir iões direta ou indiretamente.

Atualiza-se o regime jurídico que se aplica a práticas e atividades que envolvam a utilização de radiações ionizantes e que provoquem situações de exposição a essas radiações, nomeadamente:
-Fabrico, produção, utilização, armazenagem, detenção e transporte de material radioativo;
-Fabrico e exploração de equipamentos elétricos, que emitam radiações ionizantes;
-Atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural (operações em aeronaves e veículos espaciais);
-Exposição de trabalhadores ao radão no interior de edifícios.

Este tipo de práticas originam situações de exposição a radiações ionizantes, tais como:
-Situações de exposição planeada (situações originadas pelo funcionamento planeado de uma fonte de radiação ou por uma atividade humana que provoca a exposição de pessoas ou do ambiente, como por exemplo a utilização de fontes radiação na medicina ou indústria);
-Situações de exposição existente (aquela em que já existe exposição a radiações quando se toma a decisão de a controlar. Nestes casos, não se exige a adoção de medidas urgentes);
-Situações de exposição de emergência (decorrem de situações de emergência radiológica, por exemplo).

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) passa a ser a autoridade competente para a regulação da proteção radiológica, reunindo competências anteriormente atribuídas a diferentes entidades. Compete-lhe:
-Exercer, com independência, as funções reguladoras previstas nas regras europeias;
-Zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear;
-Conceder o registo e o licenciamento de práticas.

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) passa a ser a autoridade que inspeciona o cumprimento deste regime jurídico. Compete-lhe inspecionar as práticas abrangidas por este decreto-lei, instaurar e instruir os processos de contraordenação e aplicar contraordenações em caso de incumprimento.

A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) é extinta, sucedendo-lhe nas suas atribuições e competências a APA, e na IGAMAOT as suas competências relativas à inspeção.

A APA e a IGAMAOT exercem o controlo regulador a que as práticas e atividades previstas neste decreto-lei estão sujeitas, sendo realizado por:
1) Mera comunicação prévia – trata-se de uma mera manifestação de intenção de exercer uma prática ou atividade abrangida por este decreto-lei (Exemplo: Práticas industriais que envolvem material radioativo natural como a produção de petróleo, gás e cimento).

2) Controlo administrativo prévio – Este controlo pode ser feito através da obrigatoriedade de registo (prática de operação de equipamentos de medicina dentária, por exemplo) da obrigatoriedade de licenciamento (como é o caso da operação de geradores de radiação ou a administração de substâncias radioativas a pessoas e animais para fins de diagnóstico médico, por exemplo).

Este decreto-lei permite concentrar numa só autoridade competente e numa só autoridade inspetiva as competências de autoridade reguladora em matéria de proteção contra radiações que se encontravam dispersas por diversas entidades de vários ministérios. Permite também a adaptação do ordenamento jurídico nacional às obrigações da União Europeia, em matéria de segurança relativa à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e reforça e alarga os critérios de segurança na utilização de radiação ionizante.

Este Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.