Decreto-Lei n.º 131/2019 (Regulamento de Recipientes sob Pressão Simples) e Decreto-Lei n.º 129/2019 (relativo aos aparelhos a gás)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão e o Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto que Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás.

O Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto trata de recipientes sujeitos a pressão utilizados na indústria, como por exemplo no enchimento de pneus com ar comprimido. Os procedimentos de licenciamento passam a ser feitos através do portal EPortugal. Os RSPS estão sujeitos a comunicação prévia de funcionamento, podendo entrar em funcionamento desde que tenham sido objeto de inspeção por um Organismo de Inspeção (OI) com resultado favorável.

O Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto,  entra em vigor 90 dias após a sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124324565).

Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, que assegura a execução de legislação europeia relativa aos aparelhos a gás que existem no mercado, no que respeita ao controlo e fiscalização dos mesmos, assegurando, desse modo, a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores. Vem ainda definir quais os mecanismos de avaliação dos organismos notificados e a entidade competente para a sua notificação, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

O Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, entra em vigor no dia a seguir à sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124283239).

Decreto-Lei n.º 119/2019 (Regime jurídico de produção de água para reutilização) e Portaria n.º 266/2019

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização.

Este decreto-lei estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR), obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua correta utilização de forma a promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.

Este regime aplica-se à reutilização, para usos não potáveis, de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente para rega, usos paisagísticos e para usos urbanos e industriais.

A produção e utilização de ApR estão sujeitas à obtenção de licença, sendo válidas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovadas.

O Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto,  entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124097697).

Foi também publicada a Portaria n.º 266/2019, de 26 de agosto, que aprova a informação e a sinalética a utilizar pelos produtores e utilizadores de água para reutilização (ApR).

Nos locais de produção de ApR devem ser realizadas ações de formação, no âmbito da higiene e segurança no trabalho, que visem a adoção de práticas e comportamentos seguros para minimização ou mitigação dos riscos de contacto indevidos, à semelhança do que já é realizado no âmbito da gestão de estações de tratamento de água residuais.

As zonas com utilização de ApR, interna ou por terceiros, devem estar devidamente assinaladas com as sinaléticas adequadas às situações existentes e incluídas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante. A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível a partir de qualquer ponto desse local.

A Portaria n.º 266/2019, de 26 de agosto, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124171258).

Decreto-Lei n.º 101/2019 – Assegura a excução do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio.

Neste diploma, proíbe-se o fabrico, a importação e exportação de mercúrio e de produtos com mercúrio adicionado. Também se restringe a utilização e armazenagem de mercúrio, de compostos de mercúrio e de misturas de mercúrio em produtos  (a sua utilização em processos de fabrico ena mineração e em amálgamas dentárias, por exemplo).

Cria-se obrigações para produtores e operadores de gestão de resíduos de mercúrio.

Designam-se as autoridades competentes para a sua execução, define-se o quadro de sanções aplicável bem como os procedimentos aplicáveis, em caso de incumprimento,nomeadamente:

    • A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
    • A Autoridade de Segurança alimentar e Económica (ASAE)
    • A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    • O INFARMED
    • Entidade Reguladora da Saúde

A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) é a autoridade competente pelo cumprimento da execução das regras europeias relativas ao mercúrio, competindo-lhe por exemplo:

    • autorizar os pedidos de importação de mercúrio;
    • avaliar os benefícios e riscos para o ambiente que decorrem da utilização do mercúrio.

O incumprimento destas regras constitui uma contraordenação, incluindo contraordenação ambiental que pode ser leve, grave ou muito grave e que determina a aplicação de coimas.

Este decreto-lei garante um elevado grau de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente na utilização, fabrico, armazenagem e comércio de mercúrio e na gestão dos resíduos de mercúrio.

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver o diploma no link https://dre.pt/application/file/a/123610763).

Portaria n.º 241-B/2019 – Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2020+ (PERSU2020)

Foi publicado o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2020+ (PERSU2020+) através da portaria n.º 241-B/2019, de 31 de julho de 2019.

Este Plano constitui um ajustamento às medidas vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, com vista a corrigir a presente trajetória e projetar o esforço na concretização das novas metas estabelecidas.

Ver o diploma aqui.

Lei n.º 46/2019 que altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Foi publicada a Lei n.º 46/2019, de 8 de julho de 2019, que altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio de 2013.

Este diploma veio alterar algumas questões relacionadas com o âmbito de aplicação do Regime Jurídico de Segurança Privada, com a obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança, com a instalação de dispositivos de alarme com sirene e com os requisitos técnicos e legais dos sistemas de videovigilância.

Pode consultar o novo diploma em  https://dre.pt/application/file/a/122996072