Foi publicada a Informação Técnica n.º 15/2020, de 17 de Abril que sistematiza as principais medidas de prevenção e de proteção dos trabalhadores à infeção por SARS-CoV-2 no âmbito da Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO), de carácter legal e normativo, que devem ser asseguradas pelas empresas no contexto da pandemia da COVID-19, assim como a atuação das entidades competentes nesta matéria.
O empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” (RJPSST -Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação). Esta informação pretente sistematizar as principais medidas de prevenção e de proteção dos trabalhadores à infeção por SARS-CoV-2 no âmbito da Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO), de carácter legal e normativo, que devem ser asseguradas pelas empresas no contexto da pandemia da COVID-19, assim como a atuação das entidades competentes nesta matéria.
O empregador tem como obrigação assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. No atual contexto da pandemia da COVID-19, cabe ao empregador e aos respetivos Serviços de SST/SO estabelecerem as condições técnicas que assegurem a implementação das medidas de prevenção que evitem a infeção dos trabalhadores por SARS-CoV-2 no local de trabalho e a transmissão da doença COVID-19 (ver link em https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/referenciais-tecnicos-e-normativos/informacoes-tecnicas/informacao-tecnica-n-152020-saude-e-seguranca-do-trabalhosaude-ocupacional-medidas-de-prevencao-e-protecao-a-sars-cov-2-covid-19-nas-empresas-pdf.aspx).
Decreto-Lei n.º 14-E/2020 relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos (DM) e de equipamentos de proteção individual (EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS -CoV -2).
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-E/2020 , de 13 de Abril que estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos (DM) e de equipamentos de proteção individual (EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS -CoV -2).
Este decreto-lei estabelece regras excecionais e transitórias relativas ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de:
-dispositivos médicos para uso humano (DM), por exemplo, zaragatoas;
-equipamentos de proteção individual (EPI), por exemplo, máscaras cirúrgicas.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Este diploma define que o fabrico, a importação, a comercialização e a utilização dos DM e EPI devem obedecer às regras de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde e segurança exigidos por lei. Se estiverem em conformidade, serão identificados com a marca CE e será emitida a declaração UE de conformidade.
Durante o surto de COVID-19, estas regras podem ser adaptadas ou abolidas mediante determinações a definir pelo INFARMED e pela ASAE.
Este decreto-lei simplifica e agiliza os procedimentos necessários ao fabrico, importação, comercialização e utilização de DM e de EPI, garantindo, ainda assim, que todos os DM e EPI colocados no mercado continuam a proporcionar níveis adequados de proteção da saúde e segurança dos utilizadores.
Este decreto-lei entra em vigor em 14 de abril de 2020 e produz efeitos a 13 de março de 2020 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/131390245)
COVID-19 – PERGUNTAS FREQUENTES E OUTRAS INFORMAÇÕES
A ERSAR publica informação nomeadamente, legislação, orientações para serviços de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, e orientações e recomendações para a gestão de resíduos. Adicionalmente, nas “Perguntas Frequentes”, são providenciadas respostas às questões que têm sido colocadas pelas entidades gestoras.
Veja os links em http://www.ersar.pt/pt/legislacao/pesquisa-por-temae http://www.ersar.pt/pt/site-comunicacao/site-noticias/Paginas/Perguntas-Frequentes-Informa%C3%A7%C3%A3o-COVID-190420-3045.aspx
Acesso gratuito de Normas de apoio – EPI
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No âmbito do COVID- 19 houve uma concertação europeia para a disponibilização gratuita de certas normas – incluindo a das máscaras.
A disponibilização de certas normas será de todo útil para as empresas, técnicos de SST e médicos do Trabalho. |
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Em resposta ao surto de coronavírus – COVID-19, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e a Comissão Europeia, concordaram, em colaboração com todos os seus Organismos Nacionais de Normalização, em disponibilizar gratuitamente um conjunto de Normas Europeias (ENs) para dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual usados no contexto da presente pandemia.
Para ver as normas abra o link http://www1.ipq.pt/PT/Site/Destaques/Pages/2020/COMBATE_COVID19_Acesso_-gratuito_Normas.aspx
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Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril – Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) para o período 2021-2030, transpondo a diretiva europeia relativa a este tema.Este decreto-lei aplica-se às instalações fixas que desenvolvam atividades do regime do «Comércio Europeu de Licenças de Emissão» (CELE), de que resultem a emissão de GEE.
O presente decreto -lei aplica -se às instalações fixas que desenvolvam atividades, referidas no anexo II ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, de que resultem a emissão de GEE identificados no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável ao regime jurídico aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.
A autoridade nacional competente nesta matéria é a Agência Portuguesa do Ambiente.
A partir de 2021, as regras de ajuste dos montantes anuais de licenças de emissão a atribuir a título gratuito são alteradas de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis de produção anuais, passando a ter em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes.
Prevê-se, ainda, pela primeira vez na legislação nacional, a exclusão opcional do regime CELE de instalações com nível reduzido de emissões (até 25 000 tCO2eq), desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, ou com nível muito reduzido de emissões (até 2 500 tCO2eq), sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.
Este decreto-lei promove a descarbonização nas instalações industriais mais emissoras de gases com efeito de estufa, contribuindo para o combate às alterações climáticas, que são um dos grandes desafios da atualidade.
O presente diploma revoga os Decretos -Lei n.º 38/2013, de 15 de março e o n.º 10/2019, de 18 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril entra em vigor no dia 7 de abril de 2020. (link em https://dre.pt/application/file/a/131124502)
