Informação técnica n.º 14/2020 da DGS – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)

Atendendo à situação pandémica por COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, é crucial evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora. Esta emergência de Saúde Pública deve ser encarada como um importante fator de risco global, de natureza biológica, com forte impacto nas empresas, pelo que deve ser considerado na (re)avaliação de risco profissional dadas as suas
consequências na saúde física e mental dos trabalhadores.

Embora muitas empresas tenham encerrado a sua atividade, face ao reduzido número de clientes e/ou por decisão do empregador, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade (ex. setor alimentar, distribuição de água e energia, telecomunicações, transportes e mercadorias, higiene e
limpeza, resíduos, proteção civil, forças de segurança, telecomunicações, comunicação social, entre outros) e à prestação de cuidados de saúde (setor da saúde). De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas, não sendo possível de aplicar a diversos contextos de trabalho e atividades profissionais (nomeadamente aos profissionais de saúde dos Serviços de Saúde do Trabalho).

Num contexto de trabalho sem precedentes que exige medidas e atividades
extraordinárias que assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional deverão ter um papel preponderante nas empresas quanto à definição de medidas concretas de prevenção e de proteção dos trabalhadores a COVID-19, tendo por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde e de entidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doença.

Ver link em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/Informa%C3%A7%C3%A3oT%C3%A9cnicaDGS-servi%C3%A7osSST.pdf.

 

Orientação n.º 06/2020 de 26 de Fevereiro da DGS – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)

O empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” (RJPSST -Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação).É obrigação do empregador assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (art. 15.º do RJPSST). As prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto detrabalho estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.
À Autoridade de Saúde compete intervirem situações de grave risco para a Saúde Pública, procedendo à vigilânciada saúde dos cidadãos e donível sanitário dos serviços e estabelecimentose determinando, quando necessário,medidas corretivas, incluindo a interrupção ou suspensão de atividades ou serviçose oencerramento dos estabelecimentos (Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro).2.ÂmbitoA presente Orientação descreve as principais etapasque as empresas1devem considerarpara estabelecer um Plano de Contingênciano âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-193, assim como os procedimentos a adotar perante um Trabalhador com sintomasdesta infeção. Esta Orientação pode ser atualizada a qualquer momento, tendo em conta a evolução do quadro epidemiológicodaCOVID-19.As situações não previstas nesta Orientação devem ser avaliadas caso a caso.

Ver link em https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/orientacao_06_2020-pdf.aspx.

Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março que adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico

O livro de reclamações é um instrumento de política pública de defesa do consumidor. Na sua génese está a necessidade de materializar os direitos dos consumidores, tornando visível a sua manifestação na esfera pública.O livro de reclamações é unanimemente aceite pela sociedade portuguesa e são claros os benefícios que advêm da sua utilização, tais como um melhor conhecimento do funcionamento do mercado, a identificação de problemas nas relações de consumo bem como a integração dos interesses dos consumidores no modelo de comportamento das empresas.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ver link em https://dre.pt/application/file/a/130071195.

Portaria n.º 411-A/2019 – Condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018.
De acordo com os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão da Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro sobre as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro é apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República e pode ser vista em https://dre.pt/application/file/a/127673675.

Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2019)

A ERSAR disponibilizou em 29  de Novembro, o Volume 1 do Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2019), que sintetiza a informação mais relevante referente à caraterização e evolução do setor no ano de 2018.

O RASARP tem este ano conteúdos novos no âmbito da monitorização legal e contratual das entidades gestoras, tendo-se registado que, em 2018, cerca de dois terços das entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos tinham os seus regulamentos de serviço atuais, existindo entidades cujo regulamento de serviço não existe ou não está atualizado. No que diz respeito à situação contratual, regista-se ainda a existência de entidades gestoras a realizar os serviços sem que a sua situação contratual esteja legalizada.

O RASARP, que é editado anualmente em dois volumes insere-se nas atividades da ERSAR de divulgação de informação sobre os serviços de águas e resíduos em Portugal continental, estando estruturado em duas partes:

1) Volume 1 – Caraterização do setor de águas e resíduos

Sintetiza a informação mais relevante sobre os serviços de águas e resíduos no ano de 2018, referenciada a 31 de dezembro.

2) Volume 2 – Controlo da qualidade da água para consumo humano

O Volume 2 sintetiza a informação mais relevante relativa à qualidade da água fornecida aos utilizadores pelas entidades gestoras no ano de 2018, referenciada a 31 de dezembro.