Monitorização das emissões para ao ar – Período transitório

Atendendo a que ainda não se encontra disponível a plataforma eletrónica única de comunicação de dados do autocontrolo das emissões atmosféricas, prevista no artigo 7.º do decreto-lei n.º 39/2018, de 11 de junho e havendo que estabelecer um procedimento a aplicar por um período de tempo limitado até disponibilização da mesma, deverá ser seguido o modelo de reporte existente com as necessárias adaptações, prevenindo desta forma encargos administrativos e económicos desnecessários para os operadores económicos e administração.

Assim, ao abrigo do previsto no artigo 41.º do referido decreto-lei, estabelece-se o procedimento a aplicar no período transitório para o reporte dos resultados com indicação da informação a submeter e dos meios de comunicação a utilizar na monitorização pontual e na monitorização em contínuo das emissões para o ar.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 – Declarada a inconstitucionalidade do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 (Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios)

Foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 que declara inconstitucionais os números 1 a 3 do Artigo 16.º do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão original.

Com a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018, o cumprimento do disposto no artigo 16.º deixa de ser legalmente obrigatório. No entanto, a declaração de inconstitucionalidade não tem por efeito a afetação da validade dos projetos de SCIE e medidas de autoproteção já elaborados, nem das condições materiais e técnicas e do regime de controlo e fiscalização a observar nos termos do diploma em matéria de SCIE.

Espaço sobre Regulamento Geral sobre Proteção de Dados

A CNPD criou aqui um espaço dedicado ao novo Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) para que as entidades públicas e privadas possam ir acompanhando o trabalho que está a ser desenvolvido conjuntamente pelas autoridades de proteção de dados, a nível europeu, e no qual a CNPD está a participar ativamente. Com o objetivo de atingir uma aplicação uniforme do RGPD, já foram emitidas orientações concretas em diversas áreas. Pode também dar o seu contributo através das consultas públicas que estejam a decorrer por iniciativa do Grupo do Artigo 29.º.

Consulte aqui informação sobre o RGPD disponibilizada pela Comissão Europeia.

Relatório do Estado do Ambiente 2018 (REA 2018)

O Relatório do Estado do Ambiente 2018 inclui 28 fichas temáticas de indicadores, organizadas em oito domínios ambientais: Economia e Ambiente, Energia e Clima, Transportes, Ar, Água, Solo e Biodiversidade, Resíduos e Riscos Ambientais.

Como complemento às fichas de indicadores, o REA 2018 inclui ainda 7 infografias, que contemplam temas ambientais tão diversos como a Economia Circular, as Alterações Climáticas, a Mobilidade Suave, a Saúde e Ambiente, a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB 2030) e a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020).

A publicação do relatório, que pode ser consultado no Portal do Estado do Ambiente