Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março que adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico

O livro de reclamações é um instrumento de política pública de defesa do consumidor. Na sua génese está a necessidade de materializar os direitos dos consumidores, tornando visível a sua manifestação na esfera pública.O livro de reclamações é unanimemente aceite pela sociedade portuguesa e são claros os benefícios que advêm da sua utilização, tais como um melhor conhecimento do funcionamento do mercado, a identificação de problemas nas relações de consumo bem como a integração dos interesses dos consumidores no modelo de comportamento das empresas.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ver link em https://dre.pt/application/file/a/130071195.

Portaria n.º 411-A/2019 – Condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018.
De acordo com os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão da Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro sobre as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro é apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

A Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República e pode ser vista em https://dre.pt/application/file/a/127673675.

Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2019)

A ERSAR disponibilizou em 29  de Novembro, o Volume 1 do Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2019), que sintetiza a informação mais relevante referente à caraterização e evolução do setor no ano de 2018.

O RASARP tem este ano conteúdos novos no âmbito da monitorização legal e contratual das entidades gestoras, tendo-se registado que, em 2018, cerca de dois terços das entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos tinham os seus regulamentos de serviço atuais, existindo entidades cujo regulamento de serviço não existe ou não está atualizado. No que diz respeito à situação contratual, regista-se ainda a existência de entidades gestoras a realizar os serviços sem que a sua situação contratual esteja legalizada.

O RASARP, que é editado anualmente em dois volumes insere-se nas atividades da ERSAR de divulgação de informação sobre os serviços de águas e resíduos em Portugal continental, estando estruturado em duas partes:

1) Volume 1 – Caraterização do setor de águas e resíduos

Sintetiza a informação mais relevante sobre os serviços de águas e resíduos no ano de 2018, referenciada a 31 de dezembro.

2) Volume 2 – Controlo da qualidade da água para consumo humano

O Volume 2 sintetiza a informação mais relevante relativa à qualidade da água fornecida aos utilizadores pelas entidades gestoras no ano de 2018, referenciada a 31 de dezembro.

Decreto-Lei n.º 169/2019 – Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de Novembro, que altera a lei que regula as atividades de distribuição, venda, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos (e adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos) para uso profissional.

Os produtos fitofarmacêuticos são substâncias ou preparações utilizadas para proteger ou tratar plantas ou produtos agrícolas de doenças ou pragas, bem como para influenciar, por exemplo, o crescimento dos vegetais (por exemplo, os pesticidas).

Os apicultores passam a poder ser eles a pedir informação prévia relativa à aplicação nas culturas agrícolas de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores.

O prazo de validade das habilitações do aplicador de produtos fitofarmacêuticos com idade superior a 65 anos é determinado em harmonia com o prazo de validade da habilitação dos restantes aplicadores.

Os produtores florestais ou suas organizações ficam obrigados a comunicar às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e às federações de produtores apícolas, com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que consta neste diploma legal.

As vantagens associadas a esta alteração implica a redução dos riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e são adaptados indicadores destinados a avaliar a situação em matéria de riscos e efeitos resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 30 de novembro de 2019.

Regulamento n.º 854/2019 (2º Série) – Aprova o regulamento da mobilidade elétrica

Foi publicado o Regulamento n.º 854/2019, de 4 de Novembro que aprova o regulamento da mobilidade elétrica e revoga o Regulamento n.º 879/2015. O presente regulamento revoga o RME publicado em 2015, destacando -se as seguintes alterações:

  • Densificação do modelo contratual entre os agentes, criando -se a figura de contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, evitando -se assim múltiplos relacionamentos comerciais;
  • Previsão de tarifas de acesso às redes elétricas para pontos de carregamento ligados em média tensão;
  • Simplificação da estrutura das tarifas a aplicar pela entidade gestora;
  • Densificação das regras de medição, leitura e disponibilização de dados;
  • Clarificação e simplificação da figura de detentor de ponto de carregamento;
  • Densificação das disposições sobre qualidade de serviço;
  • Reforço das medidas destinadas à proteção de dados pessoais;
  • Simplificação o modelo regulamentar, eliminado a necessidade de regulamentação de detalhe prevista para o anterior Manual de Procedimentos da Atividade da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica.

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:

  • A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
  •  Os detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
  • Os operadores de pontos de carregamento;
  • Os detentores de pontos de carregamento de acesso privativo;
  • Os utilizadores de veículos elétricos;
  • Os operadores das redes de distribuição de eletricidade;
  •  Os comercializadores do setor elétrico, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.

Surge a figura do DPC que é a pessoa, singular, coletiva ou equiparada, titular de um ponto de carregamento, situado em local de acesso privativo, integrado na rede de mobilidade elétrica por opção do titular. Sem prejuízo do licenciamento técnico do ponto de carregamento, a adesão do DPC à rede de mobilidade elétrica está sujeita à celebração do respetivo contrato de adesão, nos termos da Secção III do presente capítulo do Regulamento n.º 854/2019, de 4 de Novembro.

A adesão à rede de mobilidade elétrica de um DPC rege -se pelo contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica celebrado com a EGME (Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica).

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link https://dre.pt/application/file/a/125868853).