Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro que altera e republica o Decreto-Lei n.º 220/2008 (SCIE)

Bom dia! Foi hoje publicada a Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro que altera e republica o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

As principais alterações são a revogação do artigo 16º, relativo a Projetos de SCIE e medidas de autoproteção, e  a obrigação  que os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo possuam relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.

O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais. A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.

É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, sendo republicado o anexo ii da presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.

A Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/125468599) .

Portarias n.º 320/2019 e n.º 321/2019 – Regulamento do Controlo Metrológico Legal

Foi hoje publicada a Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro que aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos, bem como a  Portaria n.º 321/2019,  de 19 de Setembro que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à disponibilização no mercado dos instrumentos de pesagem não automáticos, que fixa os requisitos essenciais a que devem obedecer o fabrico e comercialização daqueles instrumentos, é aprovado, em anexo à Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos.

A Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro revoga a Portaria n.º 225/85, de 20 de abril e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124831422).

O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, é aprovado, em anexo à Portaria n.º 321/2019, de 19 de Setembro e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

A Portaria n.º 321/2019, de 19 de Setembro revoga:

a) A Portaria n.º 12/2007, de 4 de janeiro;

b) A Portaria n.º 18/2007, de 5 de janeiro;

c) A Portaria n.º 19/2007, de 5 de janeiro;

d) A Portaria n.º 20/2007, de 5 de janeiro;

e) A Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro;

f) A Portaria n.º 22/2007, de 5 de janeiro;

g) A Portaria n.º 33/2007, de 8 de janeiro;

h) A Portaria n.º 34/2007, de 8 de janeiro;

i) A Portaria n.º 57/2007, de 10 de janeiro;

j) A Portaria n.º 87/2007, de 15 de janeiro.

A Portaria n.º 320/2019, de 19 de Setembro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/124831423) .

Leis n.º 90/2019 e 93/2019, de 4 de Setembro – Alteração do Código de Trabalho

Foram publicadas as Leis n.º 90/2019 e 93/2019, de 4 de Setembro que reforça da proteção na parentalidade e que alteram o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

A Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro, assegura o reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação e o artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que regular a mesma matéria. O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.

Leis n.º 58 e 59/2019 – Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)

Foi publicado a  Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do RGPD.

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto revoga  a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.São também revogados o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Também foi publicada a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Ambas as Leis entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei n.º 118/2019 – Relativo aos equipamentos de proteção individual

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga o Decreto-Lei  n.º 128/93, de 22 de abril.

Este Decreto-Lei estabelece ainda regras sobre a introdução no mercado dos EPI, fiscalização do cumprimento da lei, instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções em caso de incumprimento.

A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual tem que satisfazer os requisitos considerados relevantes para a saúde e segurança do utilizador.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução das regras deste Decreto-Lei.

O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acreditação, é responsável pelo controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

A fiscalização da aplicação das regras deste decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo-lhe instaurar os processos de contraordenação.

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/124097696).