Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro que altera e republica o Decreto-Lei n.º 220/2008 (SCIE)

Bom dia! Foi hoje publicada a Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro que altera e republica o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

As principais alterações são a revogação do artigo 16º, relativo a Projetos de SCIE e medidas de autoproteção, e  a obrigação  que os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo possuam relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.

O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais. A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.

É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, sendo republicado o anexo ii da presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.

A Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (link https://dre.pt/application/file/a/125468599) .