Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022 – Plano de Poupança de Energia 2022 -2023

Foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a  27 de Setembro de 2022, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022 que procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia.

O Governo propõe o teletrabalho como medida de poupança de energia à Administração Pública central e local, e aos privados, no âmbito do Plano de Poupança de Energia 2022-2023.

“Promover, na medida do possível, práticas de gestão dos recursos humanos que permitam a redução dos consumos energéticos (por exemplo, avaliando as poupanças energéticas do recurso ao teletrabalho)”, escreve o Governo no diploma. Mais em detalhe, apela à adoção destas práticas de gestão dos recursos humanos “sempre que viável”, e propõe ações de informação no âmbito das poupanças associados ao consumo energético, bem como das deslocações casa-trabalho-casa.

A promoção do teletrabalho, não requerendo investimento e parte da categoria “comportamentos e recomendações”, espera-se que tenha “implementação imediata”, ou seja, num prazo de até três meses. O Plano de Poupança de Energia 2022 -2023 contém medidas recomendadas e obrigatórias, sendo que a obrigatoriedade se aplica apenas no caso da Administração Pública central, indica ainda o documento.

O documento agora publicado detalha que, tanto para as Administrações Públicas como para os privados, deve ser desligada a iluminação interior de caráter decorativo de edifícios a partir das 22h00 no período de inverno e a partir das 23h00 no período de verão. E, no exterior, deve ser desligada a partir da meia-noite.

A regulação das temperaturas dos equipamentos de climatização interior deve ajustar-se para um máximo de 18°C no inverno e o mínimo de 25°C no verão. Espaços com entrada direta para a rua com sistema de climatização ligado devem manter portas e janelas fechadas.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021 atualizada a 15/09/2022 sobre COVID-19: Utilização de Máscaras

O Gestlegis informa que a Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou a 15 de Setembro de 2022 a Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021 atualizada a 15/09/2022 sobre COVID-19: Utilização de Máscaras.  Foi revogada a Orientação nº 005/2021 de 21/04/2021 – COVID-19: Uso de Máscaras.  Todas as Normas e Orientações que anteriormente mencionavam a Orientação nº 005/2021, passam a remeter para a Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021 atualizada 15/09/2022.

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Orientação n.º 03/2022 de 15/03/2022, atualizada a 15/09/2022 – COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública

O Gestlegis informa que a Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou a 15 de Setembro de 2022 a Orientação n.º 03/2022 de 15/03/2022, atualizada a 15/09/2022 – COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública, que revoga a Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020, atualizada a 29/11/2021 – COVID-19: Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas.

Realça-se que a atualização da Orientação n.º 03/2022 identifica a necessidade das empresas e instituições possuírem o Plano de Contingência atualizado, face ao panorama epidemiológico, de forma a minimizar a transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2.

Esta orientação define que o regime de teletrabalho, que permite a manutenção do trabalho, evitando a aglomeração de pessoas, pode ser adotado sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e em concordância com a entidade patronal.

Reforça-se a recomendação de que deve ser assegurada, sempre que possível, uma boa ventilação dos espaços, preferencialmente através de ventilação natural, procedendo à abertura de portas e/ou janelas. Pode também ser utilizada ventilação mecânica de ar (sistema AVAC – Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), desde que esteja garantida a limpeza e manutenção adequada destes sistemas, de acordo com as recomendações do fabricante, e a renovação do ar nos espaços fechados (por arejamento frequente e/ou pelos próprios sistemas de ventilação mecânica). As empresas e instituições devem assumir um papel relevante na identificação dos espaços com ventilação insuficiente, bem como, desenvolver esforços para promoção de melhorias nos mesmos. Não obstante o exposto, o conforto térmico e a segurança devem estar sempre salvaguardados.

São revogadas:

•DGS nº 09/2021 – COVID-19-Recintos Desportivos em Ambiente fechado e ambiente aberto

• DGS nº 10/2021 – COVID-19-Utilização de Equipamentos de diversão e similares

• DGS nº 13/2021 – COVID-19-Bares e Discotecas

• DGS nº 14/2021 – COVID-19-Eventos de grande dimensão (desportivos, culturais, corporativos e outros);

• DGS nº 36/2020 – COVID-19-Eventos de desporto e Competições desportivas

• DGS nº 30/2020 – COVID-19-Atividade física, espaços de prática de exercício físico, massagens e clubes de saúde;

• DGS nº 29/2020 – COVID-19-Locais de Culto e Religiosos;

• DGS nº 28/2020 – COVID-19-Espaços e Equipamentos onde se praticam atividades culturais (interior e exterior);

• DGS nº 27/2020 – COVID-19-Procedimentos nos Transportes públicos coletivos e individuais;

• DGS nº 25/2020 – COVID-19-Creches, Creches Familiares e amas

• DGS nº 23/2020 – COVID-19-Estabelecimentos de Restauração e similares;

• DGS nº 11/2020 – COVID-19-Estabelecimentos de atendimento ao público

• DGS nº 08/2020 – COVID-19-Hotéis

• Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar

• DGEstE/ISS.IP/DGS de 07/03/2021 – Programa de rastreios laboratoriais para SARS-CoV-2 nas creches e estabelecimentos de educação e ensino

• DGEstE/DGS de 20/01/2021 – Campanha de rastreio com testes laboratoriais para SARSCoV-2 na comunidade escolar

• DGS nº 06/2020 – COVID-19: Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas

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Portaria n.º 211/2022  – Novo Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos

O Gestlegis informa que foi publicado no Diário de Republica Electrónico (DRE) a 23 de Agosto de 2022, a Portaria n.º 211/2022 que aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. É revogada a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro.

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

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Decreto-Lei n.º 29/2022 – Regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

O Gestlegis informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

O regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o regulamento geral do controlo metrológico, bem como pelas disposições constantes das portarias específicas que regulamentam o controlo metrológico aplicável a cada instrumento de medição.

Com o presente decreto-lei assegura-se a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal ao renovado enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente no que tange aos seus conceitos e requisitos fundamentais, e procede-se, em simultâneo, à devida identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal. Por fim, é revisto o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

O controlo metrológico legal aplica-se:

a) Aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente;

b) Às quantidades dos produtos pré-embalados;

c) Às garrafas recipientes de medida.

É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade. No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

É revogado o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.

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