Descargas de materiais radioativos provenientes de serviços de medicina nuclear

A DGS publicou a Orientação nº 002/2018 sobre a Gestão das descargas autorizadas de materiais radioativos provenientes de serviços de medicina nuclear.

As instalações radiológicas em que se realizam práticas de Medicina Nuclear, tanto na vertente de diagnóstico como na vertente terapêutica produzem resíduos radioativos que podem ser objeto de descarga autorizada para o meio ambiente nas condições descritas no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto.

As descargas autorizadas abrangem resíduos sólidos e líquidos e assentam no princípio de que os radioisótopos libertados para o meio ambiente por esta via, não representam um impacto radiológico significativo para os membros do público, tendo em conta, por um lado, a diluição resultante do processo e, por outro, o curto tempo de semi-vida dos radioisótopos utilizados nestas práticas, que permite que a sua atividade se reduza consideravelmente após um período de retenção temporária para decaimento radioativo.

Há ainda que ter em conta que o enquadramento legal em matéria de gestão de resíduos urbanos e de resíduos hospitalares não permite a receção de materiais radioativos1 nas instalações licenciadas para esses fins, nem estas se encontram capacitadas para garantir a gestão deste tipo de resíduos. Tal facto reforça ainda mais a necessidade de assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos radioativos produzidos, garantindo um controlo a montante daquelas instalações.

A presente orientação tem como objetivo harmonizar os procedimentos de gestão das descargas autorizadas em todas as instalações radiológicas que realizem a prática de Medicina Nuclear, de forma a garantir o cumprimento dos limites de descarga previstos no Decreto-Lei nº 180/2002.