Nota técnica sobre transporte de resíduos em território nacional

O transporte de resíduos em território nacional encontra-se sujeito às disposições estabelecidas na Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, a qual tem como objetivo organizar e tornar mais eficaz a fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro do território nacional por forma a corresponder à necessidade de proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a saúde pública, estabelecendo assim as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos.

Para além do diploma referido, o transporte de resíduos encontra-se ainda sujeito às disposições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, sempre que os resíduos a transporte se enquadrem nos critérios de classificação expressos na Parte 2 do Acordo europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

Assim, sempre que um resíduo se enquadre nos critérios de classificação presentes no ADR, este terá que ser classificado como mercadoria perigosa para transporte, o que implica o cumprimento das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, com as sucessivas atualizações efetuadas por via da atualização bienal do Acordo, dando cumprimento à Diretiva da União Europeia relativa aos transportes terrestres de mercadorias perigosas, nomeadamente no que respeita à forma de acondicionamento, à sinalização, documentação e demais regras relativas às operações de embalamento, enchimento, carregamento, transporte e descarga prescritas.

Aceda ao documento em https://apoiosiliamb.apambiente.pt/ADR?language=pt-pt

Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (EU) n.º 2016/679

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)  – Regulamento (EU) n.º 2016/679, de 27 de Abril de 2016 – estabelece novas obrigações junto de quem processa dados. É por isso importante estabelecer se uma empresa é uma processadora de dados, ou uma controladora de dados, ou ambas. É também importante estabelecer-se onde os dados pessoais são armazenados antes de averiguarmos a segurança desse local.

O novo RGPD, em vigor a partir de 25 de maio de 2018, vai exigir que empresas públicas e privadas da União Europeia que lidem com o tratamento, ou armazenamento, de dados pessoais passem a integrar a função do ‘Data Protection Officer’ (DPO), ou operacional de proteção de dados, sob pena de coimas que podem chegar aos 20 milhões de euros, ou 4% do volume de negócios anual global das empresas.

Os artigos 9º e 10º  do Regulamento referem a proibição do  tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, bem como do tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações.

As atividades previstas neste Regulamento Geral de Proteção de Dados não são aplicáveis à empresas micro, pequenas e médias empresas (“… empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.”), salvo se as suas atividades principais consistirem em operações de tratamento de dados pessoais, cuja natureza, âmbito e/ou finalidade exijam um controlo regular e sistemático por parte dos seus titulares.

Os cidadãos terão dois novos direitos: o direito ao esquecimento e o direito de portabilidade dos seus dados. O direito ao esquecimento mais não é do que a extensão do direito existente ao bloqueio dos seus dados. Já de acordo com o direito de portabilidade, os cidadãos passam a poder transferir os dados fornecidos a uma empresa ou entidade pública para outra empresa ou entidade. As empresas e as entidades públicas ficam, assim, obrigadas a fornecer ao cidadão, num formato de uso corrente e de leitura automática, os dados que aquele lhe tenha transmitido ou, sempre que tal seja tecnicamente possível, a transmitir diretamente esses dados a outro responsável pelo seu tratamento.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados introduziu a obrigação de cada responsável por tratamento de dados designar um Delegado para a Proteção de Dados, sempre que as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares de dados em grande escala ou as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados e de dados pessoais relacionados com condenações e infrações. Este Delegado de Proteção de Dados pode ser um trabalhador pertencente ao quadro da empresa ou um prestador de serviços, terá é que demonstrar qualidades profissionais, designadamente conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados e capacidade para desempenhar as funções que lhe são distribuídas.

As funções do Delegado consistem, essencialmente, em:

Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento de dados sobre as obrigações decorrentes do Regulamento de proteção de dados;

Controlar a conformidade das atuações da empresa com o Regulamento, nomeadamente através da repartição de responsabilidades, sensibilização e formação de pessoas envolvidas no tratamento de dados;

Prestar aconselhamento no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

Cooperar com a autoridade de controlo;

Servir de ponto de contato com a autoridade de controlo sobre as questões relacionados com o tratamento.

Consulte na íntegra o Regulamento Geral de Protecção de Dados

Guia DGS – Exposição a agentes químicos cancerígenos, mutagénicos e tóxicos

Foi publicado pela DGS (Direcção Geral de Saúde) um guia sobre vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes químicos cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.

De acordo com o artigo 47.º do Regime Jurídico da promoção da segurança e saúde do trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações) as orientações sob a boa prática de prevenção e proteção dos fatores de risco profissional suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, podem ser estabelecidas mediante a elaboração de guias técnicos.

Como tal, o presente Guia Técnico da DGS tem por objetivo identificar as boas práticas de prevenção do risco profissional e de vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes químicos cancerígenos, mutagénicos e/ou tóxicos para a reprodução (CMR), visando constituir um referencial de orientação para a atuação os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO) nesta matéria.

Constituirá ainda a base técnica para a autorização dos Serviços Externos de Saúde do Trabalho no âmbito da alínea j) do artigo 79º da Lei n.º 102/2009 e suas alterações (atividades que impliquem a exposição a agentes CMR), concedida pela Direção-Geral da Saúde.

O Guia aborda especificamente os agentes químicos que são classificados nas classes de perigo “ cancerígeno”, “mutagénico de células germinativas” e/ou de “toxicidade reprodutiva” de acordo com o preconizado no Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP).

A “Ficha de Avaliação integrada de Risco Profissional” para estes agentes pretende avaliar as condições do riso profissional dos agentes químicos a que os trabalhadores estão expostos.

Informação Contraordenacional económica + acessível

A partir de 01 de março de 2018 o Balcão do Empreendedor passou a disponibilizar uma nova ferramenta referente às Contraordenações Económicas da competência da ASAE.

Esta ferramenta, criada pela AMA em colaboração com a ASAE, facilita o acesso dos operadores económicos a um conjunto de informação sistematizada relativa às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas.

Encontrará toda informação contraordenacional por tema ou subtema, ou por infração. E poderá verificar os limites das coimas aplicáveis às diversas infrações de cariz económico.

Aceder à Informação Contraordenacional Económica + acessível, disponível no Balcão do Empreendedor.

Norma ISO 45001:2018 – sistema de gestão da Saúde e Segurança no Trabalho

Foi publicada no dia 12 de março, a nova norma ISO 45001:2018, relativa ao sistema de gestão da Saúde e Segurança no Trabalho (SST).

Tendo em conta as estatísticas relacionadas com acidentes de trabalho, doenças profissionais e taxas de absentismo, a preocupação com a segurança e saúde é cada vez mais urgente e neste sentido surge a ISO 45001, com princípios gerais idênticos a todos os sistemas de gestão ISO, seguindo um modelo simples de Planear-Executar-Verificar-Atuar (PDCA), para ajudar as organizações a promover locais de trabalho mais seguros e saudáveis a todos os seus colaboradores.

Com a publicação da ISO 45001, o atual referencial para a SST, OHSAS 18001, será substituído e as organizações que já estiverem certificadas por esta norma, terão um período de transição de 3 anos para se adaptarem.

Aceder à Norma ISO 45001:2018