Lei nº 12/2018 – Títulos de utilização do domínio público hídrico

A Lei nº 12/2018, de 2 de Março veio alterar o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas.

Na nova redação, passa a ser possível solicitar a renovação de licença, no prazo de seis meses antes do seu termo, “de ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar”, situação que até aqui não estava prevista.

Nestes casos, o título é emitido por 30 anos, sendo que no final deste período pode ser emitido novo título de utilização caso subsistam situações de primeira habitação ou associadas ao serviço da pesca ou a serviços à comunidade.

Para regular usos não titulados, os utilizadores devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, sendo que desse requerimento deve constar a identificação do utilizador, o tipo e caracterização da utilização e a identificação do local, se possível com coordenadas geográficas.

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