O Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de Março define novas regras para o Regulamento de Segurança de Barragens e cria o Regulamento de Pequenas Barragens.
Estes regulamentos definem as medidas de segurança e de proteção civil obrigatórias para as barragens.
A Agência Portuguesa do Ambiente assume o papel de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Ou seja, é o organismo que controla a segurança das barragens.
O novo Regulamento de Segurança de Barragens é limitado a grandes barragens que tenham, pelo menos:
- 15 metros de altura ou mais, independentemente do tamanho das suas albufeiras
- 10 metros de altura ou mais e albufeiras com uma capacidade superior a 1 hectómetro cúbico (mil milhões de litros).
Para as barragens mais pequenas, é criado o Regulamento de Pequenas Barragens.
Além dos representantes que já reunia, a Comissão de Segurança de Barragens passa contar com representantes:
- da Direção Geral de Energia e Geologia
- do Grupo AdP – Águas de Portugal
- da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico
- das Forças de Segurança.
No prazo de três anos a partir da entrada em vigor deste regulamento, as entidades responsáveis pela construção ou exploração das barragens que estejam em construção ou em exploração têm de apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente uma proposta de classificação da barragem (classe I, II ou III). A classe proposta tem de ser justificada em função dos danos que a barragem pode causar.
Quem não respeitar as regras definidas neste regulamento pode ser punido com coimas (multas):
- de 500 € até 3.740,98 €, se for uma pessoa
- de 1.000 € até 44.891,81 €, se for uma empresa.
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