Novo regime de instalações elétricas particulares

O Decreto-Lei nº 96/2017, de 10 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão. Fica também estabelecida a disciplina das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e definido o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

As instalações elétricas de serviço particular não sujeitas a regime legal específico classificam-se em:

  • Tipo A: Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
  • Tipo B: Instalações alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
  • Tipo C: Instalações alimentadas pela RESP em baixa tensão.

A legislação obriga ainda a que a ligação à RESP seja permitida ou entre em exploração apenas mediante a obtenção de um certificado de exploração emitido pela Direção DGEG, no caso de instalações elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B, ou de uma declaração de conformidade da execução, subscrita por uma Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular ou técnico responsável pela execução.

É obrigatória a existência de um projeto elaborado por um projetista para efeitos de execução de instalações elétricas do tipo A, se de segurança ou socorro, ou que alimentem estaleiros de obras, com potências superiores a 41,4 kVA, para instalações elétricas do tipo B, para instalações do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público, para instalações em locais sujeitos a risco de explosão, para instalações situadas em parques de campismo ou marinas e para instalações do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA.

Ressalva-se que a DGEG pode dispensar a apresentação de projeto caso a instalação elétrica esteja diretamente associada a objetivos da defesa e segurança nacional. Nestes casos, devem ser apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.

A execução é realizada por Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular ou técnico a nível individual, tendo em conta regras técnicas, regulamentares e de segurança. Os responsáveis pela instalação terão ainda de efetuar ensaios e verificações.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.