Decisão de Execução (UE) n.º 2021/395 – Normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção

Foi publicada a Decisão de Execução (UE) n.º 2021/395, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) n.º 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção, vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas, vestuário de proteção para a prática de snowboard e utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado, e vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico.

Em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas.

As normas harmonizadas EN 17109:2020, EN ISO 20320:2020, EN ISO 27065:2017/A1:2019, EN 469:2020, EN 1149-5:2018, EN 17092-2:2020, EN 17092-3:2020, EN 17092-4:2020, EN 17092-5:2020, EN 17092-6:2020, EN 17353:2020 e EN 61482-2:2020, bem como a alteração EN ISO 27065:2017/A1:2019 a EN ISO 27065:2017, satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. Como tal, o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.