Decreto-Lei n.º 39/2018 – Emissões de poluentes para o ar

Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 39/2018 que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193, que procede a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) e a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho, introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia (UE) 2015/2193 sobre as emissões de poluentes que resultam da queima de combustíveis em médias instalações de combustão e altera algumas regras sobre o procedimento de licenciamento único de ambiente e a emissão do título único ambiental, veio revogar o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro e a Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho.

Este diploma junta as regras sobre a prevenção e controlo das emissões atmosféricas e as médias instalações de combustão e estabelecem-se valores limite para as emissões de alguns poluentes que resultam da queima de combustíveis em instalações e atividades industriais diversas, incluindo médias instalações de combustão, por exemplo:

  • dióxido de enxofre
  • óxidos de azoto

Consideram-se médias instalações de combustão as instalações de combustão com mais de 1 MWth e menos de 50 MWth, independentemente do combustível utilizado.

Este diploma cria também as regras para controlar as emissões provenientes de instalações e atividades industriais, incluindo as médias instalações de combustão.

A legislação aplica-se às fontes de emissão poluentes para o ar associadas a instalações de combustão com potência igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, a complexos constituídos por médias instalações de combustão, a atividades industriais, a instalações que queimem combustíveis de refinaria para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás e a fornalhas e queimadores das atividades industriais, também com potência entre 1 MW e 50 MW.

Para exercer atividades que possam gerar emissões de poluentes que resultam da queima de combustíveis em médias instalações de combustão é preciso uma licença (o título de emissões para o ar). O título de emissões para o ar (TEAR) é uma autorização para uma empresa desenvolver uma atividade que implica emissões significativas de poluentes para o ar, emitido e atualizado pela APA.  O título de emissões para o ar (TEAR) passa a constar do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que simplifica os processos de licenciamento ambientais e regula a emissão do título único ambiental.

Já para as instalações não obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas, a emissão e atualização do TEAR cabe às respetivas CCDR.

As regras deste decreto-lei não se aplicam às instalações de combustão até 1 MWth (pequenas empresas).

Cria-se um sistema único para as empresas que emitem poluentes para a atmosfera cumprirem a sua obrigação de comunicar dados relacionados com a sua atividade. A comunicação é feita através de uma plataforma eletrónica, onde todas as empresas comunicam os seus dados da mesma forma. Passa, assim, a existir um registo único para as emissões de poluentes, com informação melhor, com base em requisitos pré-definidos iguais para todas as empresas.

Os operadores são obrigados a verificar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) e as condições de monitorização associadas. Compete-lhes ainda notificar a respetiva CCDR, no prazo máximo de 48 horas, de situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos.

O operador terá ainda de comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido.

Aos laboratórios de ensaios de efluentes gasosos cabe efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, bem como comunicar à APA a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

 

Consulte o diploma em https://dre.pt/application/file/a/115488134