Publicação do Decreto-Lei n.º 134/2017, de 19 de Outubro que tem como objetivo garantir que os navios de passageiros em viagens domésticas asseguram elevados níveis de segurança

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/2017, de 19 de Outubro que introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia 2016/844/UE sobre regras de segurança para os navios de passageiros, tendo como objetivo garantir que os navios de passageiros em viagens domésticas asseguram elevados níveis de segurança.
Neste diploma, atualizam-se as regras de segurança para navios de passageiros, nomeadamente regras para a proteção contra o ruído em navios de passageiros (classes B, C e D) de arqueação bruta igual ou superior a 1600, que se vão aplicar aos navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2018.

A arqueação bruta é um valor que representa o volume interno total do navio. É calculada com base no tamanho de todos os espaços fechados do navio.
Definem-se, também, novas regras de capacidade de esforço e de manobra dos aparelhos de governo dos navios.

Introduzem-se as definições de válvulas de borboleta contra incêndios e contra fumos, nomeadamente a válvula de borboleta contra incêndios e fumo.
Estabelecem-se novas regras relacionadas com a prevenção e combate aos incêndios em navios. Como tal, nos navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, os meios de combate a incêndios devem proteger os elementos de todos os motores de combustão interna e que representem perigo de incêndio, sem necessidade de parar a máquina, evacuar o pessoal ou isolar o espaço.

Atualiza-se a lista do equipamento de bombeiro que tem de existir nos navios e existem novas tabelas de especificações exigidas para os materiais a usar nas anteparas e pavimentos que delimitam os vários espaços do navio.

Criam-se novas regras para os sistemas de ventilação dos navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2018. As regras existentes continuam a aplicar-se aos navios construídos até 1 de janeiro de 2018.

Atualizam-se as regras sobre o tipo e quantidade de meios de socorro que as diferentes classes de navios têm de ter a bordo.

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.