Publicação do Decreto-Lei n.º 135/2017, de 20 de Outubro que estabelece novas regras para a segurança nas instalações nucleares

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 135/2017, de 20 de Outubro que altera os regimes de segurança das instalações nucleares.

Estabelecem-se novas regras para a segurança nas instalações nucleares e alteram-se algumas regras que já existiam, nomeadamente:

1. Introduzem-se e atualizam-se alguns conceitos relacionados com a segurança nuclear;

2. A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares passa também a analisar uma demonstração de segurança apresentada por quem pede a licença para a instalação nuclear acompanhar o Acordo de Salvaguardas entre Portugal, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica acompanhar e fiscalizar as instalações e os materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

3. As regras sobre localização, construção, exploração e desmantelamento das instalações nucleares são atualizadas.
-A política de segurança de uma instalação nuclear passa a ter de ser revista, pelo menos, de 10 em 10 anos.
-Passa a haver uma lista de orientações para o plano de emergência interno a criar por cada instalação nuclear.
-A análise dos riscos de acidentes e acidentes graves que possam acontecer em todos os modos de funcionamento e a possível exposição e contaminação radioativa passam a ter de constar do relatório de análise de segurança.
-Os trabalhadores de uma instalação nuclear têm de estar preparados para enfrentar uma situação de emergência no local.
-As empresas contratadas para prestar serviços na instalação nuclear também têm de empregar trabalhadores que estejam bem preparados profissionalmente para trabalhar neste local.
-A responsabilidade dos titulares das licenças de instalações nucleares passa a incluir também as atividades de outras empresas que aqueles contratem para trabalhar na instalação nuclear e que possam afetar a segurança dessa instalação.

4. As regras sobre a informação ao público são alteradas, nomeadamente:

-Ao divulgar informação sobre a segurança, os titulares das licenças de instalações nucleares passam a ser obrigados a dar especial importância às autoridades locais, à população e a outros interessados que estejam perto dessas instalações.
-A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) garante o cumprimento dos deveres de informação por parte dos titulares das licenças e informa a população sobre o funcionamento das instalações nucleares.
-Se houver um acidente, a Proteção Civil presta informação rápida à população e às autoridades dos Estados-Membros próximos da instalação nuclear. A COMRSIN colabora com a Proteção Civil para prestar essa informação.
-As informações são disponibilizadas sem ser precisa autorização de qualquer outra entidade, desde que não se prejudiquem interesses reconhecidos pela lei portuguesa ou obrigações internacionais, por exemplo em matéria de segurança.
-A COMRSIN participa em atividades de cooperação sobre segurança de instalações nucleares com as autoridades dos outros Estados-Membros próximos da instalação nuclear, por exemplo, através de troca e partilha de informações.

5. Novos prazos para elaboração de relatórios e avaliações periódicas;

6. Estabelecem-se objetivos para a defesa em profundidade, que consiste na distribuição de equipamentos de segurança, de forma sequencial, para garantir que, se um falhar, há outro que garante que uma fonte de radiação ou materiais radioativos não atingem os trabalhadores, a população ou o ambiente.

Passa a poder ser punido o não cumprimento das regras sobre: criação, implementação e teste do plano de emergência interno das instalações nucleares
fornecimento de informação necessária para criar o plano de emergência interno das instalações nucleares.

Com este decreto-lei pretende-se atualizar as regras nacionais sobre segurança das instalações nucleares e assegurar que estão de acordo com as regras em vigor na União Europeia.

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.