Instalação de videovigilância deixa de ter controlo prévio

A instalação de sistemas de videovigilância em casas, empresas ou entidades públicas deixa de ter qualquer controlo prévio. Desde 25 de Maio de 2018, particulares, dirigentes ou empresários passam a poder instalar sistemas com câmaras de vídeo fora da via pública sem necessidade do aval de qualquer autoridade pública. A mudança decorre da aplicação do novo Regulamento-Geral de Protecção dos Dados, que acaba com a autorização prévia obrigatória dada actualmente pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

A alteração enquadra-se na mudança do paradigma da protecção de dados que passará de uma lógica de controlo prévio para uma lógica de auto-regulação. “Passa a ser incumbência das organizações, públicas e privadas, estarem aptas a demonstrar que cumprem todas as obrigações legais. No caso da videovigilância, a emissão de autorização prévia pela CNPD também desaparece”.

As regras e os limites à utilização destes equipamentos intrusivos da privacidade do cidadão vão manter-se, mas só serão fiscalizadas a posteriori. Falamos, por exemplo, da proibição de recolha de imagens no interior de instalações sanitárias, balneários ou áreas de descanso destinadas aos trabalhadores.

Link: https://www.apsei.org.pt/atualidade/noticias/instalacao-de-videovigilancia-vai-deixar-de-ter-controlo-previo/

Infraestruturas hidroelétricas e de transmissão de energia

A Comissão Europeia emitiu dois documentos de orientação sobre infraestruturas hidroelétricas e de transmissão de energia, que explicam as etapas necessárias para observar a legislação europeia em matéria de proteção da natureza. O objetivo é melhorar a implementação das Diretivas sobre Aves e Habitat e, em simultâneo, assegurar um fornecimento de energia seguro, sustentável e economicamente acessível.

O documento sobre a infraestrutura de transmissão de energia apresenta exemplos das melhores práticas e medidas de mitigação para garantir que as atividades relacionadas com a transmissão de energia e a distribuição de eletricidade, gás e petróleo são compatíveis com as referidas directivas e a política ambiental europeia.

O documento sobre os requisitos para a hidroelétrica analisa a articulação entre as diversas directivas aplicáveis à produção de energia hidroelétrica e apresenta casos de estudo relativos à forma como a hidroelétrica pode operar de acordo com os requisitos das diretivas.

Relatório – Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas

O Departamento de Alterações Climáticas (DCLIMA) emitiu um relatório sobre o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (Estimativas preliminares – emissões 2016) que estabelece um memorando sobre emissões de CO2e elaborado com base na submissão para a CE (Dec. 525/2013/CE).

De acordo com a mais recente atualização do Inventário Nacional de Emissões de 2018 (relativo ao ano 2016), as emissões de GEE, sem contabilização das emissões de alteração do uso do solo e florestas, são estimadas em cerca de 67,8 Mt CO2e, representando um aumento de 13,1% face a 1990 e um decréscimo de 2,6% relativamente a 2015.

Após o rápido crescimento verificado durante a década de 90, as emissões nacionais registaram um abrandamento no início dos anos 2000, verificando-se nos anos mais recentes, em especial após 2005, um decréscimo das emissões nacionais. Estas tendências refletem em grande medida a evolução da economia portuguesa que se caraterizou por um forte crescimento associado ao aumento da procura de energia e da mobilidade na década de 1990, seguindo-se uma situação de estagnação e recessão verificada com especial incidência no período 2009-2013.

Link: http://www.apambiente.pt/_zdata/Inventario/2018/20180508/20180507MemoEmissesPT.pdf

Guia de acompanhamento de subprodutos animais

O Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, refere que os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, em conjugação com o n.º 1 do Despacho n.º 8442/2017, de 26 de setembro , é criada através da página oficial eletrónica desta Direção Geral, aGuia de Acompanhamento de subprodutos animais adiante designada de Mod. 376/DGAV.

A guia acima referida deve ser emitida aquando do transporte de subprodutos animais e produtos derivados efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional;

A guia deve ser numerada com o número sequencial do operador económico;

A guia deve emitida em quadruplicado, destinando-se:

  • ORIGINAL ao destinatário;
  • DUPLICADO ao Produtor depois de confirmado pelo Destinatário;
  • TRIPLICADO ao transportador;
  • QUADRUPILCADO ao Produtor aquando da expedição.

O modelo 376/DGAV acima disponibilizado já permite introduzir a informação apenas no original sendo preenchidas as restantes folhas de forma automática

Link: https://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/noticia/?detalhe_noticia=24601461

Relatório de monitorização PENSAAR 2020

A ERSAR publicou o primeiro relatório de monitorização do PENSAAR 2020 – Uma nova estratégia para o sector de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais.

O PENSAAR 2020 – Uma nova estratégia para o sector de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020) constitui o instrumento estratégico para o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais, para Portugal continental e para o período 2014-2020.

O presente documento constitui a primeira avaliação anual de acompanhamento do PENSAAR 2020 elaborado pela Entidade Reguladora, referente ao ano de 2016, em conformidade com o disposto na alínea b) do número 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março e pretende contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos.

O relatório está estruturado de forma a refletir os principais aspetos considerados relevantes para o setor, bem como a aferir o posicionamento do seu desempenho face aos objetivos estabelecidos neste Plano, tendo por base um conjunto de indicadores de desempenho definidos para o efeito.