Nova Publicação de FAQ’s sobre Resíduos de Pilhas e Acumuladores

A Agência Portuguesa do Ambiente publicou um documento com respostas a perguntas frequentes sobre resíduos de pilhas e acumuladores, no âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. O referido diploma aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, peso, materiais constituintes ou utilização, unicamente com exceção das pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos associados à defesa e segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

No que concerne ao fluxo específico de resíduos de pilhas e acumuladores, este diploma dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial dos metais pesados mercúrio, cádmio e chumbo, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados valores de concentração.

Preconiza igualmente um melhor desempenho ambiental por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, corresponsabilizando todos os intervenientes, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes, na medida da respetiva intervenção.

Neste contexto, estabelece a responsabilidade alargada do produtor, atribuindo-lhe a obrigação de assegurar a recolha seletiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhe optar por um sistema individual ou por um sistema integrado, transferindo, neste caso, a sua responsabilidade para a respetiva entidade gestora do sistema integrado de gestão de pilhas e acumuladores.

Outras disposições estabelecidas passam pelo registo centralizado dos produtores de pilhas e acumuladores junto da APA, I.P., que passará a gerir este registo (SILIAMB), pela garantia de que os fabricantes concebem aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas e acumuladores possam ser facilmente, e de forma segura, removidos por profissionais qualificados, e devidamente acompanhados de instruções, pela clarificação dos circuitos de recolha destes resíduos provenientes de utilizadores particulares e não particulares, bem como pela introdução do mecanismo de compensação entre entidades gestoras.

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Submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR)

A ECOSPHERE informa que decorre, no período de 1 de janeiro a 31 de março de 2018, a submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), referente ao ano de 2017. Para o efeito, as organizações abrangidas por esta obrigação deverão utilizar a Plataforma SILiAmb.

A obrigatoriedade do registo abrange as seguintes situações, de acordo com o artigo nº 48 do Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de Junho:

  1. a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
  2. b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos (resíduos médicos, óleos usados, diluentes e outros produtos químicos, etc.);
  3. c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
  4. d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
  5. e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
  6. f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
  7. g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como correctores ou comerciantes;
  8. h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Decreto-Lei n.º 152/2017- Novas Normas de Comercialização de Arroz

 

 

 

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro que define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final.  Fixa também os respetivos tipos e classes comerciais e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem. É de particular relevo neste diploma a fixação de normas específicas e origem para o uso da Denominação de venda do arroz  «Carolino».

Portaria n.º 20/2018 – material de borracha derivado de pneus usados.

Foi publicada a Portaria n.º 20/2018, de 17 de janeiro, que estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados.

A presente portaria vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao material de borracha derivado de pneus usados, nomeadamente pó de borracha, granulado de borracha, fragmentos, troços e cortes, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos.

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Portaria n.º14/2018 – modelos de participação relativa a acidentes de trabalho

Foi publicada a Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro, que regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho.

A presente portaria regula:

  1. a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;
  2. b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;
  3. c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.

A informação a que se referem os anexos II e III é enviada através de formato eletrónico, de acordo com o definido no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.

A informação a que se refere o anexo II é enviada trimestralmente, até ao último dia do mês a seguir ao fim do trimestre, e respeita às participações de acidentes de trabalho recebidas no trimestre anterior.

A informação a que se refere o anexo III é enviada pelo segurador no mês de setembro, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos até ao fim do mês de junho do ano anterior, e no mês de fevereiro, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos entre julho e dezembro de dois anos antes. Para efeitos estatísticos, o processo considera-se encerrado no prazo de um ano, caso não se verifique a certificação de alta.

As instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento dos modelos são disponibilizados no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.

É revogada a Portaria n.º 137/94, de 8 de março, no que respeita ao modelo de participação de acidente de trabalho e do mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho no setor privado incluindo o cooperativo e o social e trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.

A presente Portaria produz efeitos a partir de 27 de novembro de 2017.