Decisão de Execução (UE) n.º 2021/395 – Normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção

Foi publicada a Decisão de Execução (UE) n.º 2021/395, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) n.º 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção, vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas, vestuário de proteção para a prática de snowboard e utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado, e vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico.

Em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas.

As normas harmonizadas EN 17109:2020, EN ISO 20320:2020, EN ISO 27065:2017/A1:2019, EN 469:2020, EN 1149-5:2018, EN 17092-2:2020, EN 17092-3:2020, EN 17092-4:2020, EN 17092-5:2020, EN 17092-6:2020, EN 17353:2020 e EN 61482-2:2020, bem como a alteração EN ISO 27065:2017/A1:2019 a EN ISO 27065:2017, satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. Como tal, o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Declaração de Retificação n.º 7/2021, de 24/02 – Legionella

A Portaria n.º 25/2021, de 29 de janeiro, que estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água foi rectificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2021, de 24/02 e que retifica (ver link em https://dre.pt/application/file/a/158244581).

Portaria n.º 32/2021 – Regulamenta o processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção em segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

Foi publicada a Portaria n.º 32/2021, de 10 de Fevereiro que regulamenta o processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.


Os técnicos municipais credenciados ao abrigo da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, são automaticamente reconhecidos para os fins previstos no número anterior.


Os técnicos municipais devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
b) Possuir formação específica em SCIE, com o conteúdo programático constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (ver link em https://dre.pt/application/file/a/157008486).

Portaria n.º 25/2021 – Legionella

O Gestlegis informa que foi publicada a Portaria n.º 25/2021, de 29 de Janeiro que estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, estabeleceu o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

A Portaria n.º 25/2021, de 29 de Janeiro estabelece que compete aos responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, assegurar as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella. A abordagem de avaliação e gestão do risco prevista no número anterior é baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previsto no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, adotam as medidas fixadas no anexo i da presente portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos na alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, devem aplicar um programa de prevenção, controlo, manutenção e limpeza de acordo com a avaliação de risco, por forma a minimizar a exposição à bactéria Legionella.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º têm em especial atenção os seguintes aspetos:

a) A circulação hidráulica, evitando a estagnação da água, efetuando, se necessário, purgas sistemáticas;

b) Os fenómenos de corrosão e incrustação, implementando, se necessário, a adição de inibidores de corrosão e incrustação;

c) A monitorização, nos pontos críticos definidos no âmbito da avaliação do risco, da temperatura, do pH e do teor de desinfetante na água, mantendo-os fora do intervalo propício ao desenvolvimento de Legionella;

d) O aparecimento de biofilmes, procedendo a inspeções e limpezas periódicas.

Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 5 do artigo 2.º devem manter um registo atualizado de todas as ações realizadas.

A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Janeiro 2021 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/155736396).

Decreto-Lei n.º 1/2021 – Estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2021, de 6 de Janeiro que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

A referida diretiva, na sequência de recomendação do Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL – Scientific Committee on Occupational Exposure Limits to Chemical Agents), procede à fixação de valores-limite de exposição de curta duração relativamente a alguns agentes químicos, destacando-se a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo.

O SCOEL identificou, ainda, a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno, sendo que as notações respetivas passam a constar dos anexos ao presente decreto-lei.

Salienta-se, por último, que a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, inclui um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno), pelo que é suprimida a entrada correspondente do anexo ao presente decreto-lei.

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de maio de 2021 (ver link em https://dre.pt/application/file/a/152945344).